Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000278-87.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000278-87.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI (id nº 18482559), que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença foi prolatada com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, entendendo que o prazo aplicável seria o trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, tendo como termo inicial a data do primeiro desconto indevido.

A parte autora interpôs apelação, contudo, não apresentou impugnação específica ao fundamento da prescrição, limitando-se a reiterar argumentos sobre suposta nulidade contratual, ausência de contratação e direito à indenização.

Houve contrarrazões em defesa da sentença.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público.

É o relatório. Decido 

Nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com a devida impugnação específica dos fundamentos da sentença.

No caso concreto, a sentença recorrida reconheceu a prescrição trienal da pretensão com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Todavia, as razões recursais apresentadas pela autora não enfrentam esse fundamento de forma direta e técnica. A recorrente limitou-se a reiterar sua versão fática e argumentar genericamente acerca da inexistência de contratação válida, sem formular qualquer linha argumentativa voltada à discussão sobre o termo inicial do prazo prescricional, a inaplicabilidade da regra civilista, ou mesmo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Em tal contexto, verifica-se a ausência do requisito da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento do apelo, por vício de fundamentação.

Cumpre registrar que, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, o seu reexame em grau recursal pressupõe sua devolução à instância superior, por meio de impugnação específica e adequada, quando já decidida na sentença.

Esse é precisamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgado que ora se transcreve:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

A parte destacada revela, com clareza, que o reexame de matéria de ordem pública está condicionado à sua não apreciação anterior. No presente caso, a prescrição foi examinada na sentença e não foi objeto de impugnação técnica na apelação, inviabilizando sua rediscussão nesta instância, ainda que de ofício.

Assim, diante da ausência de dialeticidade recursal, entendo que o recurso não merece ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade.

 

CONCLUSÃO

            ANTE O EXPOSTO, não conheço da apelação, por ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC, tornando sem efeito qualquer decisão dada anteriormente em sentido contrário.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000278-87.2016.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0000278-87.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

04/04/2025