Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801502-78.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801502-78.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
APELADO: MARIA INES PEREIRA SILVA BRITO


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DO RÉU/APELANTE. INTIMAÇÃO POR AR E EDITAL. APELANTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 



I – RELATÓRIO



Trata-se de Apelação interposta pela parte requerida, FRANCIVALDO TEIXEIRA DA SILVA, em face da sentença lavrada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou procedente os pedidos.

Observando a dinâmica dos autos, vê-se que a intimação feita em razão renúncia de mandato pela patrona do réu (Id. 14124209) restou infrutífera, tendo em vista a devolução do AR, sem cumprimento, pelo motivo “desconhecido” (Id. 18194360).

Como última tentativa de localização do Apelante FRANCIVALDO TEIXEIRA DA SILVA, foi realizada a intimação por Edital (Id. 23315854), também sem sucesso.

E o que basta relatar.



II – FUNDAMENTAÇÃO



Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigosmencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

O interesse e a legitimidade são requisitos indispensáveis para se postular em juízo, nos termos previstos no art. 17, do Código de Processo Civil.

O interesse de agir, como cediço, materializa-se através do binômio necessidade/adequação e é caracterizado pela necessidade e utilidade que a parte interessada tem de obter a tutela jurisdicional.

Não se pode olvidar que é dever da parte indicar o seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC.

No caso, ainda que por diversas tentativas, a parte Apelante não foi encontrada nem promoveu as atualizações de endereço nos presentes autos. Ademais, diante da renúncia do mandato pela advogada, não providenciou a sua regularidade processual.

Assim, ante a inércia da parte em regularizar sua representação processual, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC, in verbis:



Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

(…)



Nesse sentido, colaciono jurisprudência:



"EMENTA: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANÁ-LA - INÉRCIA - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação da parte que, mesmo intimada, deixa de apresentar o instrumento de procuração regular no tempo hábil para legitimar a representação processual, já que o referido documento é condição indispensável para que o causídico possa atuar, em juízo, em nome da parte litigante (art. 37 do CPC).

Todos os prazos processuais, mesmo os dilatórios, determinados pelo Magistrado, são preclusivos." (TJMG - Apelação Cível 1.0452.15.000471-4/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/ 09/ 2017) 



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso apelatório, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, promova-se a baixa dos autos.

Intime-se.

Cumpra-se.



Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801502-78.2020.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801502-78.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCIVALDO TEIXEIRA DA SILVA

Réu

MARIA INES PEREIRA SILVA BRITO

Publicação

03/04/2025