Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0841110-67.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0841110-67.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida (ID 21814627) reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, em razão da ausência de prova válida de contratação e condenou a instituição financeira apelante à restituição em dobro. Além disso, condenou-se a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, foi imposta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 21814630), o BANCO BRADESCO S.A. alegou, em suma, que houve contratação regular do cartão de crédito consignado, sustentando que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação à repetição de indébito e à indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 21814633), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

Suficientemente relatados, decido.

 

II - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

A controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, cuja nulidade foi reconhecida pela sentença de origem, diante da ausência de prova do pacto da parte autora.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.

A apelada, na petição inicial (ID 21814569), alega não reconhecer a contratação, apontando a inexistência de relação jurídica com o banco.

A insurgência do banco apelante repousa na alegação de existência de contrato de cartão consignado regularmente firmado com a autora, com base em documento acostado aos autos.

Contudo, tal alegação não encontra amparo nos elementos do processo.

Embora tenha sido juntado instrumento contratual (ID 21814625), verifica-se que o número do contrato ali indicado não corresponde ao contrato impugnado na petição inicial, tampouco os valores pactuados coincidem com os valores efetivamente descontados da conta da autora.

Além disso, o banco não apresentou qualquer comprovação de depósito, transferência (TED) ou extrato bancário que demonstre a efetiva disponibilização do valor do contrato sobre o qual recaíram os descontos.

As faturas anexadas não identificam de forma clara o número do contrato, a origem da dívida ou o depósito em favor da autora. A simples juntada desses documentos não supre o ônus da prova quanto à validade da contratação e à liberação do crédito, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do STJ, refletida na Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos oriundos de sua atividade bancária, inclusive quanto a fraudes internas ou falhas operacionais. Neste caso, não havendo prova da contratação ou da liberação do crédito, os descontos efetuados são indevidos e ensejam a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.

Quanto aos danos morais, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória fixada na origem, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.

De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 03 de abril de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841110-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0841110-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MESQUITA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/04/2025