
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0768454-76.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO (OAB/PI nº 22.382), em benefício de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o Impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional do Paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona documentos nos Ids. 22114839 a 22114845.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus (Id. 22116417).
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Dr. Thiago Zeitune de Souza Felix em favor de Edison Ribeiro Della Nina, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, devido ao descumprimento de medida protetiva sob a Lei Maria da Penha. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise da desistência do habeas corpus impetrado, antes da apreciação do pedido de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante postulou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Foi apresentado pedido de desistência da ação constitucional, não havendo impedimentos para sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologação da desistência e arquivamento do habeas corpus. Tese de julgamento: A desistência do habeas corpus pode ser homologada quando não há óbice legal . LEGISLAÇÃO CITADA: CPP, art. 312.
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23969580420248260000 São Paulo, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/01/2025) {grifo nosso}
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) {grifo nosso}
Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO OO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0768454-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU
Réu Publicação04/04/2025