Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768454-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0768454-76.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SÉRGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO FILHO (OAB/PI nº 22.382), em benefício de CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o Impetrante alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional do Paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona documentos nos Ids. 22114839 a 22114845. 

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o Impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus (Id. 22116417). 

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:


DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA . I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por Dr. Thiago Zeitune de Souza Felix em favor de Edison Ribeiro Della Nina, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, devido ao descumprimento de medida protetiva sob a Lei Maria da Penha. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise da desistência do habeas corpus impetrado, antes da apreciação do pedido de liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR O impetrante postulou a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP. Foi apresentado pedido de desistência da ação constitucional, não havendo impedimentos para sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologação da desistência e arquivamento do habeas corpus. Tese de julgamento: A desistência do habeas corpus pode ser homologada quando não há óbice legal . LEGISLAÇÃO CITADA: CPP, art. 312.

(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23969580420248260000 São Paulo, Relator.: J. E . S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 17/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/01/2025) {grifo nosso}


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) {grifo nosso}


Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO OO PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768454-76.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2025 )

Detalhes

Processo

0768454-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS EDUARDO DE SOUSA SILVA ABREU

Réu

Publicação

04/04/2025