Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800822-39.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800822-39.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: PASTORA MARIA PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por Pastora Maria Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.

A r. sentença baseou-se na inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, para apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados, mesmo após regular intimação por meio do advogado constituído, nos termos da decisão de ID 21188872].

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 21188881), no qual argumenta, em síntese, que não seria imprescindível à propositura da ação a apresentação de comprovante de residência ou procuração atualizada, uma vez tal exigência configura cerceamento de defesa e ofensa à inafastabilidade da jurisdição.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não apresentou os documentos exigidos pelo juízo, impedindo a formação válida da relação processual (ID 21188883).

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório.


1. FUNDAMENTAÇÃO



O recurso deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita).

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia suscitada no presente recurso já foi amplamente enfrentada por esta Corte e se encontra pacificada com base na Súmula 33 do TJPI, a qual dispõe:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”



No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, apresentando: procuração atualizada, datada no máximo do ano de ajuizamento da ação (a juntada estava datada de setembro de 2021); comprovante de endereço atualizado, preferencialmente em nome próprio; declaração de hipossuficiência atualizada, conforme decisão constante no ID 21188872.

Contudo, não houve qualquer manifestação ou cumprimento da determinação judicial, revelando desinteresse no prosseguimento do feito e obstando a verificação da regularidade da representação e legitimidade ativa da parte.

 A exigência dos referidos documentos não configura cerceamento de defesa, tampouco ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça. Ao revés, trata-se de exercício do poder geral de cautela do juiz (art. 139, III, do CPC):


"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 (...)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;"



Além disso, conforme preceitua o art. 321 do CPC:



"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

   Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."



Portanto, a ausência de manifestação da parte autora, ora reorrente, mesmo após expressa intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC:



"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;"



A alegação de validade da procuração ad judicia, mesmo que correta sob o ponto de vista material, não afasta a prerrogativa do juiz em exigir a atualização do instrumento de mandato como meio de verificar a ausência de litigância predatória e garantir a regularidade formal do processo.

Por outro lado, a a ausência de comprovante de residência atualizado gera dúvidas quanto à real legitimidade da parte autora, sendo um critério mínimo de identificação e veracidade da demanda.

 Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800822-39.2023.8.18.0109 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800822-39.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PASTORA MARIA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/04/2025