
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800670-49.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACHADO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACHADO em face da sentença (ID.23131094) proferida pelo juízo da Vara Única de Cocal/PI, que, nos autos da Ação Declaratória em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, nos termos seguintes:
"(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por não ter sido comprovada a hipossuficiência após determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Oficie-se à OAB/PI encaminhando-se cópia desta sentença.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao NUGEPNAC e ao CIJEPI.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Piauí, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Ministério Público Federal, ante indícios de crime contra a ordem econômica e financeira e envolver entidade autárquica federal, conforme relatado na presente decisão, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, remetendo-se cópia da presente sentença e do processo.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais."
Em suas razões (ID. 23131095), o Apelante afirma que "o magistrado fundamenta sua sentença de extinção no único fato de haver mais de processo com as mesmas partes, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321, CPC".
Ao fim, requer o provimento do apelo e o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
A instituição financeira apresentou contrarrazões no ID. 23131099, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, na medida em que a sentença se fundamentou no fato de ter a parte autora cometido abuso de direito, uma vez "que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos no ID 60167717 não foi assinada pela autora, uma vez que o seu nome é MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS MACHADO e esta assinada à rogo por Maria Do Socorro Silva Santos (CPF 047.492.973-64), sendo que a procuração acostada no ID 59867942 foi assinada pela autora e o seu documento de identificação não consta como analfabeta, estando assinado (ID 59867941), não tendo sido comprovada a hipossuficiência após determinação de emenda à inicial".
Todavia, a parte autora, em suas razões, prende-se exclusivamente no fato de a sentença de extinção ter com fundamento haver mais de processo com as mesmas partes, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial.
Assim, considerando a divergência entre o que foi decidido na sentença e o que foi atacado no recurso apelatório, resta configurada flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade), expresso no art. 1.010, III, do CPC.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
0800670-49.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MACHADO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/04/2025