Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800349-35.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800349-35.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos:

 

Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos procuração pública e declaração de hipossuficiência. Entretanto, mesmo devidamente intimado, o promovente não cumpriu integralmente o determinado na decisão de emenda.

Ademais, este juízo especificou as irregularidades a serem sanadas, tendo, portanto, a autora, plena ciência das exatas medidas a serem adotadas para evitar o indeferimento da petição inicial.

[…]

Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.” (ID 23352585).

 

 

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) nos termos do artigo 282, inciso III do Código de Processo Civil, a inicial deve conter os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações; ii) houve formalismo exacerbado por parte do D. Magistrado, ao julgar extinto o feito, ao dar oportunidade ao autor para que emendasse a inicial, consoante o disposto no artigo 284 do CPC, todavia, sem indicar qual requisito para propositura da ação não estava presente no caso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação para que seja declarada nula a sentença apelada, retomando-se o processamento do feito na origem.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.

 

Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a exordial, haja vista que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos a procuração pública exigida através de despacho.

 

Irresignado, o Autor, ora Agravante, argumenta que tal documento é desnecessário ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial.

 

Ao analisar os autos entendo que sua pretensão merece prosperar.

 

Isso porque, conforme bem ressaltado pelo Apelante, a parte Autora não é analfabeta, sendo totalmente desnecessária a aplicação das disposições do art. 595 do Código Civil.

 

Não bastasse isso, em relação a exigência específica de procuração pública ao causídico da parte da Agravante, aplica-se ao caso o verbete constante na Súmula 32 do TJPI, in verbis:

 

Súmula nº 32. “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

 

Assim, tratando-se de matéria sumulada por este Tribunal, não há o que se discutir a respeito da desnecessidade de apresentação de procuração que atenda as exigências do art. 595 do Código Civil.

 

Por consequência, considerando que a sentença ora apelada confronta as disposições literais das Súmulas nº 32 e 33, a medida que ora se impõe é o provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) dou-lhe provimento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, declarando a nulidade da sentença apelada, devendo o feito retomar o seu processamento regular na origem.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Notifique-se o juízo a quo via SEI do teor desta decisão. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-35.2024.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800349-35.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/04/2025