Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0003118-88.2015.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0003118-88.2015.8.18.0031
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA, MARZITA VERAS DOS SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCA VANDERLE BEZERRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE erro material Na decisão Recorrida. Decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. É uníssono o entendimento jurisprudencial de que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar contradição interna do julgamento, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).

4. Embargos Declaratórios CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA E MARZITA VERAS DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID nº 20586055) proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta, ante manifesta intempestividade, com fulcro com art. 932, III, do CPC/15, nos seguintes termos, ipsis litteris:

 

Diante de todo o exposto, revogo a decisão id. 14281105, desta relatoria, e não conheço da presente Apelação Cível, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestiva.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.” (ID nº 20586055)

 

O Embargante, na petição que opõe os Aclaratórios (ID nº 21067697), sustentou, em síntese, que a decisão objurgada ocorreu em erro material ao não dar seguimento ao recurso de apelação, uma vez que os embargos declaratórios interrompem o prazo recursal. Com base nisso, pleiteou o acolhimento dos Embargos, para sanar o erro e a consequente reformar a decisão para regular prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: a parte adversa embargada, mesmo intimada, deixou de apresentar contrarrazões aos acalatórios.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no decisum.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no decisum recorrido.

Ademais, considerando que os presentes Embargos foram opostos em face de decisão monocrática (ID nº 20586055), o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço do recurso.

Isto posto, conforme relatado, a parte Embargante sustenta erro material na decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

Acerca do tema, importante registrar que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, ainda que em face de matéria coberta pelo manto da coisa julgada. Para tanto, necessário que o erro seja “perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado” . Cito, ainda, precedentes do STJ e das Cortes de Justiça, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). [negritou-se]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO – AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – PRELIMINAR –PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – ERRO MATERIAL – SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. O mero erro material pode ser sanado a qualquer momento, inclusive, de ofício, mesmo com o trânsito em julgado da decisão, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Restando configurado o erro material na sentença transitada em julgado, consistente na distribuição da sucumbência, é de rigor sua correção, inexistindo ofensa à coisa julgada.

(TJ-MG – AC: 10396080389051002 Mantena, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). [negritou-se]

 

Assim sendo, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil, sem que isso implique violação à coisa julgada.

Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:



“Quando, pois, se dá a hipótese do art. 463, I, do CPC – alteração da sentença para eliminar erro material ou de cálculo – corrige-se o ato judicial não para alterar sua substância, mas apenas para colocar sua forma em harmonia com o que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a lide.

[...]

[...] a doutrina brasileira reconhece o erro material a partir da constatação de uma evidente contradição entre a vontade do julgador e sua declaração na sentença. (Parecer proferido na
Revista de Processo n.º 92, outubro-dezembro de 1998, editora: RT, p. 156/157). [negritou-se]

 

Passo ao exame da questão suscitada.

O recurso de apelação que deram origem aos aclaratórios em questão não foram conhecidos, uma vez que opostos de forma intempestiva, conforme decisão (ID nº 20586055).

Isto posto, segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recursos posteriores. Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(AgInt no REsp n. 2.014.909/DF, Re. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. FALHA NO SISTEMA DO PROCESSO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recursos posteriores.

3. A falha no sistema que teria obstado a tempestiva oposição dos embargos de declaração não foi reconhecida pelo Tribunal de origem nem foi objeto do recurso especial.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1851774/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: PENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O recurso especial foi interposto antes do julgamento que conheceu e rejeitou embargos de declaração.

2. Os embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para outros recursos.

3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é desnecessária a ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando este não altera o julgamento anterior. Recurso, portanto, tempestivo.

4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial ou em contrarrazões e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.

5. Tratando-se de pensionamento mensal, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas, nos termos do art. 89, § 5º, do CPC/20 15.

6. Agravo interno parcialmente provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.624/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021).

 

Na mesma linha intelectiva, julgado deste e. TJPI, verbo ad verbum:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AUSENCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença monocrática, sendo que o recurso não foi conhecido em face da intempestividade. Nesse contexto, o c. STJ firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outros recursos.

2. Tendo a apelação sido interposta além do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso.

3. Apelação não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013511-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).

 

Assim, uma vez que a parte autora tomou ciência da sentença recursada em 07/04/2022, consoante a aba “Expedientes” do PJE, e o recurso em epígrafe somente foi interposto em 19/04/2023, é forçoso concluir pela intempestividade do recurso, porquanto, como dito, os embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo recursal.

 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento(art. 1.022, caput, I, II, do CPC), não há, in casu, contradição ou omissão a ser sanada.

Isso porque, conforme exaustivamente relatado, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso

Com efeito, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material(art. 1.022, caput, III, do CPC), verifico que não há, in casu, erro a ser sanado.

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir matéria já decidida por essa Relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, o falho argumento de erro material presente na decisão embargada, ao tempo que, conforme visto, a seu inteiro teor, não há qualquer erro de desalinho nos termos do decisum.

Ora, é cediço, que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

Por todo o exposto, não acolho os presentes Embargos Aclaratórios, posto não observar qualquer erro na decisão recorrida.

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas não os acolho, ante a inexistência de erro material a ser sanado.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos da decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

Saliento ainda que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos no §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) 5% (cinco pontos percentuais)sobre o valor atualizado da causa.

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003118-88.2015.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0003118-88.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA

Réu

FRANCISCA VANDERLE BEZERRA

Publicação

03/04/2025