Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova de Títulos 0761587-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0761587-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: RODRIGO MOURA MARTINS TORRES

Advogado: Rodrigo Moura Martins Torres (OAB/PI 23334)

Impetrado: DIRETOR-GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – EJUD

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ LEIGO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO POR NÃO ATINGIR NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA. PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Diretor-Geral da Escola Judiciária do Piauí – EJUD, visando à reanálise da pontuação atribuída na fase de títulos da Seleção Simplificada para as funções de Juiz Leigo e Mediador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O impetrante alega erro na avaliação dos títulos apresentados, resultando em pontuação inferior à esperada e, consequentemente, em sua desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro na avaliação dos títulos do impetrante; e (ii) determinar se há interesse processual na presente demanda, considerando que o impetrante não atingiu a nota mínima na prova objetiva, requisito essencial para participação na fase de títulos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital da Seleção Simplificada exige que o candidato atinja 60% de acertos na prova objetiva para avançar à fase de títulos, requisito que o impetrante não cumpriu.

4. Ainda que o impetrante tenha sido indevidamente convocado para a fase de títulos, sua eliminação posterior, com base na nota mínima exigida, inviabiliza qualquer reanálise de sua pontuação nessa etapa.

5. A ausência de interesse processual é evidente, pois a eventual alteração na pontuação dos títulos não teria impacto na eliminação do candidato, que decorreu da nota insuficiente na prova objetiva.

6. A ausência do interesse de agir conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

1. A eliminação do candidato que não atinge a nota mínima na prova objetiva impede sua participação na fase de títulos, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a pontuação atribuída nessa etapa.

2. A perda do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

_________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC, arts. 354 e 485, VI e §3º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp n. 741.881/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.

STJ, AgRg no REsp n. 1.373.816/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.




DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 19477430, págs. 04-18 ),  impetrado por RODRIGO MOURA MARTINS TORRES em face do DIRETOR-GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ – EJUD, por meio do qual busca a reanálise dos títulos apresentados à Seleção Simplificada para as Funções de Juiz Leigo e de Mediador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a atribuição dos pontos que considera devidos.

Aduz o impetrante, em síntese, que participou do certame regido pelo Edital nº 13/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD, tendo sido classificado na 93ª posição na prova objetiva e, posteriormente, obteve pontuação inferior à esperada na fase de avaliação de títulos, resultando em sua desclassificação. Argumenta que houve desconsideração indevida de títulos apresentados e que a pontuação atribuída não corresponde à correta interpretação do edital.

Sustenta que houve erro na análise de seus títulos, o que impactou sua nota final e comprometeu sua classificação na seleção pública, tendo sido indevidamente desconsiderados os seguintes títulos: Diploma de curso superior com histórico de disciplina de mediação e arbitragem com 60h de carga horária total, reconhecido pelo MEC (0,50 pontos não atribuídos); Certificado de conclusão de mais de 75% de curso de pós-graduação na área jurídica com carga horária de 390 horas (0,50 pontos não atribuídos); Aprovação anterior em concurso público para cargo privativo de Bacharel em Direito (0,50 pontos não atribuídos).

Em Manifestação nº 100744/2024 - PJPI/EJUD-PI (Id. 20144525), o Diretor-Geral da Escola Judiciária do Piauí informa que o impetrante não atingiu a nota mínima exigida para a prova objetiva, que era de 60% de acertos (36 questões corretas em um total de 60), conforme previsto no item 6.1.6 do edital. Esclarece que, apesar da publicação de seu nome no edital de convocação para a entrega de títulos, sua classificação final não ocorreu, pois foi excluído da lista de aprovados em razão do não atingimento da pontuação mínima na prova objetiva.

Aduz que a avaliação dos títulos foi realizada estritamente conforme os critérios do edital, tendo sido desconsiderados documentos que não atendiam aos requisitos expressamente previstos. E que a ausência da pontuação decorre da não observância dos critérios formais do edital, sendo indevida qualquer alteração posterior. Diante das informações prestadas, a autoridade impetrada requer a denegação da segurança, sustentando a inexistência de direito líquido e certo.

O Estado do Piauí, em contestação (Id. 21121828), arguiu, preliminarmente, perda de objeto, pois o impetrante não alcançou a pontuação mínima exigida na prova objetiva para avançar na seleção. Assim, defende a ausência de interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.

No mérito, o Estado do Piauí argumenta que o certame foi conduzido de acordo com as normas previstas no edital e que não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, visto que a avaliação dos títulos seguiu critérios objetivos e devidamente fundamentados.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior,  não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem opinar sobre o mérito (Id. 23093906). 

Vieram-me os autos. 

É o relatório. DECIDO.


FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo. Regulamentando o mandamus, preceitua a Magna Carta Brasileira, em seu artigo 5º, LXIX, litteris:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:

“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” .

Estabelecidas tais premissas, torna-se mister perscrutar o caso. No feito em comento, a controvérsia trazida pelo impetrante diz respeito à reanálise da pontuação atribuída à fase de títulos na Seleção Simplificada para as Funções de Juiz Leigo e Mediador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O impetrante sustenta que houve erro na avaliação de seus títulos e que a pontuação correta deveria ser maior do que a atribuída pela comissão organizadora.

A autoridade impetrada, por sua vez, sustenta, em sede preliminar, a perda do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que o impetrante não obteve a pontuação mínima exigida na prova objetiva para avançar para a fase de avaliação de títulos, de acordo com as regras expressamente previstas no Edital nº 13/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD.

A análise dos autos demonstra que, para ser classificado para a fase de avaliação de títulos, o candidato deveria alcançar no mínimo 60% de acertos na prova objetiva, conforme previsão expressa do edital. 

O Edital Nº 13/2024 - PJPI/EJUD-PI/COOPEDEJUD assim dispõe:

6.1.6. A Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com duração de 3 (três) horas, será do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas(A, B, C, D, E), e uma única resposta correta, contendo 60 (sessenta) questões, totalizando 60 (sessenta) pontos, devendo o candidato, para ser classificado, nela obter nota não inferior a 60% (sessenta por cento) de acertos, e abrangerá o Conteúdo Programático constante do Anexo III, deste edital, com as questões distribuídas conforme quadro abaixo. 

(...) 

12.3. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a aceitação das condições da Seleção Pública, tais como se acham estabelecidas em edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.


Aduz-se, a partir do item 6.1.6 transcrito acima, que a classificação do(a) candidato(a) para a segunda fase da seleção está condicionada à obtenção de nota igual ou superior a 60% de acertos na prova objetiva, o que implica, no mínimo, 36 acertos na prova objetiva. No caso concreto, verifica-se que o impetrante não atingiu a nota de corte necessária (Id. 20144519, pág. 71), razão pela qual sequer deveria ter avançado para a etapa de avaliação de títulos.

Não obstante seu nome tenha constado na convocação para entrega de títulos, fato é que sua classificação final não ocorreu, uma vez que a listagem definitiva excluiu aqueles que não atingiram o percentual mínimo exigido para aprovação na prova objetiva.

Diante dessa circunstância, verifica-se ausência de interesse processual, pois o pedido de reanálise da pontuação dos títulos tornou-se irrelevante para a classificação final do candidato, uma vez que ele já estava eliminado do certame por não alcançar a nota de corte na prova objetiva.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Nesse contexto, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro. 

Colaciono julgados que corroboram este entendimento:


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇÃO. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não se observa a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não implica ofensa à norma invocada.

3. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático.

4. Com efeito, não havendo utilidade prática do provimento jurisdicional pleiteado, revela-se ausente o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deve ser o processo extinto, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973, consoante repisado na decisão combatida. Precedentes: REsp. 1.804.997/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019, AgRg no MS 20.626/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.12.2014 e REsp. 938.715/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.12.2008.

5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 741.881/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA SEGURANÇA FORA CONCEDIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 27/10/2015.

II. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor da União, objetivando o recebimento de valores em atraso, concernente ao período compreendido entre a concessão da aposentadoria proporcional a março de 2006, data a partir da qual seus proventos foram complementados, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança 2004.82.556-6, transitada em julgado em 30/11/2004.

III. A decisão atacada deu provimento ao Recurso Especial da União, para acolher a tese de carência da ação da parte autora, por falta de interesse de agir, em relação à cobrança das parcelas remuneratórias vencidas após a impetração do Mandado de Segurança, vez que tais valores devem ser buscados na fase de execução do decisum concessivo da segurança, e não em Ação de Cobrança autônoma.

Precedentes do STJ.

IV. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz, o qual não se vislumbra na espécie, haja vista que o direito pleiteado pela parte agravante já foi obtido em anterior Ação Mandamental. No mesmo pensar: STJ, REsp 1.449.896/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016; AgRg no REsp 1.056.561/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 28/02/2011; AgRg no Ag 1.313.471/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2011.

V. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.373.816/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)


Destarte, verificando que a eliminação do impetrante ocorreu na prova objetiva, tornando-se desnecessária qualquer reavaliação da pontuação de seus títulos, não há utilidade desta via processual para alcançar o bem da vida pretendido, restando configurada a ausência de interesse de agir, o que conduz ao julgamento de extinção do processo, sem julgamento de mérito, e consequente denegação da ordem. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança,  consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 03 de março de 2025

 

  Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761587-67.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 03/04/2025 )

Detalhes

Processo

0761587-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

RODRIGO MOURA MARTINS TORRES

Réu

DIRETOR(A) DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - EJUD/TJPI

Publicação

03/04/2025