
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804684-53.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 22125369).
A sentença considerou não cumprida a determinação de emenda à inicial, nos termos do despacho de ID 22125360, o qual havia exigido da parte autora: “01. Especificação se o empréstimo questionado é original ou refinanciamento; 02. Informação se recebeu efetivamente os valores do contrato, na forma do art. 6º e 77, I e II do CPC.”
O juízo ainda assentou haver fortes indícios de demanda predatória, conforme conceito fixado pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e conforme previsão do art. 1º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 22125370), no qual defende que prestou as informações determinadas, inclusive juntando extrato de benefício e esclarecendo a natureza da contratação. Afirma que, embora não recorde o recebimento dos valores em razão da idade, a responsabilidade pela prova do pagamento incumbe à instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso, para que os autos retornem à origem para regular instrução.
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, na qual busca a manutenção da sentença vergastada. (ID. 22125372)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
A controvérsia reside na suposta regularização da petição inicial, à luz da determinação de emenda, e na legalidade da extinção do processo por ausência dos documentos e informações exigidos.
Conforme prevê o art. 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, o despacho de ID 22125360 foi expresso ao determinar que a parte autora esclarecesse se o contrato discutido era original ou refinanciamento, bem como se recebeu ou não os valores questionados, além de mencionar a possibilidade de tratar-se de demanda predatória, autorizando o juízo a aplicar o poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Apesar da alegação de cumprimento, verifica-se que não foram prestadas as informações de forma clara e objetiva, e tampouco foram juntados documentos que pudessem afastar as suspeitas de litigância predatória, conforme expressamente exigido no despacho e reforçado na sentença.
A jurisprudência pátria e a orientação sumulada deste E. Tribunal permitem ao juiz, diante de indícios de demanda artificial, exigir documentos adicionais, como forma de aferir a higidez da pretensão deduzida:
TJPI – Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Deve-se observar, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional:
“A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.” (STJ – AgInt no AREsp 1468968 RJ – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJe 01/10/2019)
Por conseguinte, não há nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial, já que a parte autora foi regularmente intimada a sanar vício relevante e manteve-se inerte ou prestou informações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de artificialidade da demanda.
Nesse contexto, não se configura afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição nem do contraditório, porquanto o juízo de origem apenas exercitou o seu poder-dever de cautela, coibindo eventuais abusos.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, à vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
0804684-53.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/04/2025