Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800604-45.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800604-45.2023.8.18.0033

APELANTE: MARIA HELENA GERTRUDES

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA GERTRUDES contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A.

A sentença combatida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

III- DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato de n° 1504581787. 

b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, § único do CDC), relativo ao contrato discutido, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 

Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. 

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. 

 

 

Em suas razões recursais (id.19970375), a autora solicita a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, considerando os danos causados e o caráter punitivo e preventivo da sanção.

Em contrarrazões (id 19970381), o banco pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. 

Pois bem.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Ademais, não há prova de que a instituição financeira creditou o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, não poderá ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Dessa forma, resta claro que as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, ambos do Código Civil, portanto, acertada a sentença a quo que determinou o cancelamento do contrato tendo em vista sua nulidade.

Neste sentido se posiciona a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO TJ/PI. SÚMULA 18 TJPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Na ação travada no âmbito de competência do juizado especial, se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Observamos que o caso versado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora reclamante, discute a suposta nulidade de contratação de empréstimo consignado junto ao banco reclamado. Em análise dos autos, observo que a reclamante é pessoa idosa e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. Verifica-se, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez a juntada do instrumento contratual), nem demonstrou que fizera o repasse dos valores supostamente contratados. Ou seja, o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa. Dessarte, deve o órgão julgador reconhecer o direito alegado, declarando inexistente o débito, ante a nulidade contratual, bem como determinar a indenização por danos materiais e morais. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, para determinar a CASSAR A DECISÃO JUDICIAL RECLAMADA e, consequentemente, determinar que a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal profira uma nova decisão, observando-se a súmula nº 18, do TJPI, bem como determinar o arbitramento de honorários advocatícios.


(TJ-PI - Reclamação: 0757531-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS)


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

 Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado para DAR PROVIMENTO, a fim de condenar o banco demandado em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ.

Tendo em vista o provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 02 de abril de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-45.2023.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800604-45.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA GERTRUDES

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

02/04/2025