Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801491-86.2021.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801491-86.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TED NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI (ID 23118597), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A r. sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para: declarar a inexistência do vínculo contratual; condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para os que ocorreram até março de 2021 e em dobro para os posteriores, acrescidos de juros e correção monetária; condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento (ID 23118597).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23118599), sustentando, em síntese, que os valores fixados a título de danos morais são ínfimos, frente à gravidade da conduta e aos precedentes jurisprudenciais que arbitraram valores superiores em casos análogos; que o juízo a quo deixou de aplicar integralmente a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que a ausência de contrato e de prova de depósito do valor à recorrente caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos da Súmula 18 do TJPI; e, por fim, pugna pela majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como pela restituição em dobro de todas as parcelas descontadas, independentemente da data.

O apelado, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada.

No caso em tela, é incontroverso que a instituição financeira não apresentou o contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovou a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado para conta bancária de titularidade da mesma.

Assim, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI:


SÚMULA Nº 18 – TJPI:

 "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."


Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, reconhece-se a hipossuficiência da parte autora e a inversão do ônus da prova. O banco, portanto, não logrou êxito em comprovar a origem lícita dos descontos consignados, tampouco demonstrou a existência da contratação.

O próprio juízo de 1º grau reconheceu a inexistência do vínculo contratual, bem como o direito à restituição e à indenização por danos morais (ID 23118597).

Quanto ao valor da indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, assiste razão à apelante. A tese de modulação dos efeitos não encontra amparo legal, sendo inaplicável em casos em que não houve engano justificável por parte da instituição financeira, o que atrai o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42, parágrafo único, do CDC:

 “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

 

Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau (ID 23118597), nos seguintes termos: majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais; condenar o apelado à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive os anteriores a março de 2021. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão; inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801491-86.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801491-86.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/04/2025