
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0809121-08.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: EREMITA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI.ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EREMITA DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos - PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial.
Em suas razões (Id. Num. 22782844), a autora aduz, em síntese que, cumpriu a determinação de emenda a inicial, consistente na juntada do comprovante de endereço em seu nome. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC, estando devidamente especificados os pedidos e causa de pedir.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença e a total procedências dos pedidos declinados na exordial.
Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 22782846, nas quais a instituição financeira afirma que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório. Decido.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de juntada aos autos de comprovante de endereço em nome da parte autora, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Por meio da Súmula n° 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Confira-se:
“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, conforme demonstra o documento de Id. Num. 22791217 - Pág. 4.
Assim, a solução adotada pelo magistrado de origem diverge do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se, ademais, que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, quais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Não há falar em aplicação da teoria da causa madura, uma vez que não foi oportunizada, ao réu, ora apelado, a defesa e a produção de provas, nos moldes do art. 336, CPC.
Diante dessas premissas, considerando que o juízo a quo incorreu em erro in procedendo, a desconstituição da sentença recorrida é a medida que se impõe, por violação aos artigos 319 e 321 do CPC, bem como pela ofensa ao entendimento firmado na Súmula 33 deste Tribunal de Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o regular processamento e julgamento da ação.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, haja vista que, nesta fase processual, não se verifica a existência de parte vencedora ou vencida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
0809121-08.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEREMITA DE SOUSA LIMA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/04/2025