
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0763812-94.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE LANDRI SALES
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, CONSELHEIRO RELATOR DO TCE/PI - ALISSON FELIPE DE ARAÚJO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DO TCE – SERVIÇO VOLUNTÁRIO – LEI MUNICIPAL 853/2023 C/C DECRETO Nº 17/2023 – MONITORES/VOLUNTÁRIOS JÁ REALIZARAM OS SERVIÇOS – JULGAMENTO POSTERIOR PELO TCE COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANDAMUS EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV. DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE LANDRI SALES-PI, contra decisão proferida pelo TCE que “determinou a suspensão dos pagamentos de valores fixos aos ‘voluntários’ admitidos no Município com base na Lei Municipal n.º 853/2023, nos moldes definidos pelo Decreto Municipal n.º 17/2023”.
Na inicial, o impetrante pleiteou medida liminar para assegurar a continuidade dos pagamentos até o final do ano letivo, sob o argumento de que os serviços já haviam sido prestados, tratando-se de ressarcimento de despesas no contexto de programa de voluntariado educacional.
A liminar foi deferida, para permitir a continuidade dos pagamentos até o encerramento do ano letivo.
Ocorre que, conforme amplamente documentado nos autos, o período a que se referia o pedido — o ano letivo de 2023 — já se exauriu, de modo que não mais subsiste utilidade prática na apreciação do mérito do presente mandado de segurança.
A jurisprudência mostra-se pacífica no sentido de que, cessada a eficácia do ato impugnado por fato superveniente, opera-se a perda do objeto da ação mandamental:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo.
2. Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020.
3. O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança.
4. Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS n. 22.495/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019)
Além disso, nas informações prestadas pela autoridade coatora (id. 14689181), consta que o TCE/PI proferiu decisão de acolhimento do pedido formulado pelos Impetrantes, em grau de recurso, para reformar a decisão monocrática de nº 024/2023, ora combatida.
Assim, diante da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu Autor já obteve a satisfação de sua pretensão mediante liminar, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a decisão foi confirmada pelo TCE, e, por consequência, a prestação jurisdicional já não tem mais utilidade, impõe-se a extinção do writ.
Posto isso, julgo extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, considerando a perda superveniente do seu objeto, diante da inexistência de interesse processual.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0763812-94.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE LANDRI SALES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2025