
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0755736-47.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Convênio]
IMPETRANTE: SETE OFFICE LTDA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SETE OFFICE LTDA (ID. 17546226) em face da Decisão Monocrática (ID. 17344164) que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, ora embargante.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a Decisão Monocrática encontra-se omissa e ainda, contendo erro material, uma vez que, deixou de analisar as demais provas trazidas aos autos.
Aduz, ainda, que o presente mandamus foi motivado pela ausência de cumprimento ao princípio convocatório, ao princípio da legalidade e da isonomia, pois, o motivo principal deste feito é a ilegalidade do despacho administrativo que, sem nenhuma fundamentação legal ou jurisprudencial criou nova regra para o certame.
Alega, ainda, que a decisão embargada baseou-se na ausência de prova pré-constituída, porém, esta se mostra farta nos autos.
Por fim, aduz que o erro material encontra-se no fato da decisão conter como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE SAÚDE quando a ação foi impetrada contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios eliminando a omissão e o erro material e, em consequência, suspender liminarmente e no mérito anular no PREGÃO ELETRÔNICO Nº21/2023 – SEAD ao atos posteriores ao Despacho Administrativo 2/2024/SEAD-PI/DL/GP/PREG6-SEAD-PI, devido as ilegalidades no referido certame, além de prequestionamento dos argumentos. Requer ainda que seja sanado o erro material identificado e supracitado.
O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão expedida pelo sistema eletrônico.
Passo a decidir.
Registre-se, inicialmente, que, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. (Grifei)
Feita esta consideração, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, constantes em qualquer decisão judicial.
A omissão alegada pelo embargante não merece prosperar, tendo este Relator demonstrado de forma clara os motivos que o levaram a indeferir a petição inicial.
A decisão monocrática embargada entendeu pela ausência de prova pré-constituída, conforme trecho a seguir:
“Em detida análise dos documentos acostados aos autos do presente mandamus, verifica-se, de início, que a impetrante não acostou aos autos o seu alegado recurso administrativo, de forma que, impossível analisar se a decisão do recurso deixou de analisar todos os pontos questionados, conforme alega a impetrante.
Por outro lado, verifica-se na decisão proferida pelo ente público acostada pela impetrante junto ao ID.17203736, fundamentou-se, especialmente, no fato de não haver pela impetrante a comprovação de exequibilidade de suas propostas, conforme prevê o item 7.6 do Edital (ID.17203733) e, neste sentido, consta da referida decisão (pág. 4/7) a seguinte informação:
“(…) a pregoeira no dia 26/01/2024 às 10h25 realizou solicitação de diligência para todas as arrematantes apresentarem documentos que pudessem comprovar a exequibilidade de suas propostas, encerrando-se às 12h25, mas a licitante, ora recorrente, não atendeu à solicitação. Vale ressaltar que, mesmo na fase recursal, embora a recorrente tenha apresentado intenção recursal em diversos lotes, no âmbito das razões recursais, apresentou somente uma defesa genérica para sustentar a tese de exequibilidade de suas propostas, não se dispôs a demonstrar a exequibilidade com documentos e nem promoveu um questionamento individualizado de lotes.”
Não resta comprovado nos autos que este prazo fora cumprido pela impetrante, bem como que tenha, de fato, comprovado a exequibilidade de suas propostas no âmbito do procedimento licitatório.
Ademais, neste mandamus, também, não consta a referida comprovação.
A ausência destes documentos inviabiliza a análise do pedido autoral.”
Observa-se que as alegativas utilizadas pelo embargante em nada se adéquam às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo que as argumentações empreendidas visam tão somente a reapreciação da matéria.
Desta forma, entendo que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos, posto que, encontram-se fora das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ipsi litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III — corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pretende o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria com o escopo de ver extrapolada pela via limitada dos Embargos Declaratórios, com o rejulgamento do recurso e alteração do julgado. Portanto, trata-se de recurso inadequado, pois, pretende por esta via a reforma do julgado.
Neste sentido, é a jurisprudência dominante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. ………...4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1323768/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002100-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018) (grifei)
Desta forma, inexistindo a alegada omissão na decisão embargada, não há que se falar em reforma.
Por outro lado, o alegado erro material, de fato, ocorreu, pois, consta na decisão embargada a autoridade coatora SECRETÁRIO DE SAÚDE quando deveria constar SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, todavia, inexistindo prejuízo acerca deste erro, pois, os demais atos do processo foram promovidos em nome do aludido SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, conforme verifica-se no mandado de intimação constante do ID. 20362461, constata-se que o erro já restou sanado, portanto, já houve a devida correção, com isso, prejudicado neste particular.
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se incólume a decisão, ora embargada.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755736-47.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio
AutorSETE OFFICE LTDA
RéuSECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2025