
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000758-02.2010.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Escala de Salário-Base]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, ora apelado.
Alegou, em suas razões, preliminarmente, a possibilidade de interposição de apelação por ter sido proferida sentença na impugnação ao cumprimento de sentença em desacordo com o pleito formulado pela municipalidade e, no mérito, que o não há possibilidade de se rejeitar liminarmente embargos à execução. Aduz ainda ser possível a procedência do seu pleito mesmo ausente a apresentação de planilha de cálculos e que há excesso na execução ante ausência de indicação de índice de correção monetária. (ID. 22088460)
Contrarrazões apresentadas, a parte apelada alegou que o apelante deixou de apresentar a planilha de cálculo e o valor que entende devido,devendo ser negado provimento ao recurso. (ID. 22088464)
Vistas ao MP, este manifestou desinteresse no feito. (ID. 23511813)
É o que basta relatar, passo a decidir.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos)
Observa-se, pois, que a decisão recorrida, sob ID. 22088457, rejeitou a impugnação do ente público, entretanto, não extinguiu a execução. Inclusive, na decisão, tem-se ainda a determinação de intimação da parte exequente para apresentação de cálculos atualizados e individualizados.
A extinção da execução só seria possível, nos termos do art. 924, do CPC, ocorrendo a supressão total da dívida, quando se der em favor do executado ou através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida.
Nesses termos, das decisões que acolheram parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, torno sem efeito decisão de ID.22143550, e NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0000758-02.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEscala de Salário-Base
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Publicação02/04/2025