Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0801196-58.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801196-58.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: MAFISLAI MATOS DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULAS Nº 18, Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.





I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por MAFISLAI MATOS DA CONCEICAO, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BMG S.A., ora Apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330,I e § 1º, I, VI, todos do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o pertinente recurso apelatório (Id. Num. 21247775), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a inépcia da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento.

Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela instituição bancária não comprovam a validade da relação jurídica.

Com isso, requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos declinados na exordial.

Em contrarrazões (Id. Num. 22119987), a instituição financeira sustenta a ausência de condições mínimas para a propositura da ação e requer a manutenção da sentença recorrida.

Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento do mérito.


III – FUNDAMENTAÇÃO


Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

De início, tenho que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como predatória, foi extinta, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.

À vista do tema, importa mencionar que a teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, suspeitando-se de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

“SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão das características da petição inicial – genérica e mal fundamentada.

Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.

Por esse aspecto, com fundamento na Teoria da Asserção e, estando a causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.

A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Ademais, aborda tema exaustivamente deliberado por esta Corte. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Analisando os autos, entendo que a autora demonstrou os indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito através do extrato anexado ao ID 21247757, no qual se encontram os descontos relacionados ao contrato que alega desconhecer.

Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.

Constata-se que a Instituição Bancária apresentou o instrumento da contratação (ID 21247763), assinado eletronicamente pela contratante, bem como o documento da transferência bancária efetivada em favor da apelante (ID 21247765), confirmada pelo documento de ID 21247764, fl. 01, que comprova até mesmo o saque efetuado pela correntista.

Portanto, comprovada a legalidade dos descontos, ante a validade da contratação, é de rigor reconhecer a eficácia dos efeitos decorrentes da relação jurídica, razão pela qual a sentença não carece de reparos.


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, anulo a sentença recorrida e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, NEGO O PROVIMENTO ao recurso no sentido de julgar improcedentes os pedidos da autora, na forma desta decisão.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em conformidade com a sentença.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801196-58.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801196-58.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

MAFISLAI MATOS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/04/2025