
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800668-79.2020.8.18.0059
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Caberia à instituição financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual inválido, por estar em desacordo com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e com as Súmulas nº 26 e 30 deste Egrégio Tribunal, uma vez que a parte autora é pessoa analfabeta.
4. Agravo interno conhecido e improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S/A. contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por FRANCISCO ALVES PEREIRA.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, ao fundamento de que o documento apresentado pelo Banco não continha assinatura a rogo, contrariando o art. 595 do Código Civil e as Súmulas 26 e 30 deste Tribunal. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros e correção monetária. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), afastando a multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. Determinou, ainda, a compensação dos valores transferidos pelo Banco à conta da parte recorrida, no montante de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), bem como a inversão dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) a inexistência de dano material, alegando que não houve ato ilícito e que, caso mantida a condenação, esta deve ser limitada ao prejuízo efetivamente demonstrado; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.
O agravado apresentou contrarrazões alegando que a decisão está em total conformidade com o entendimento consolidado neste Egrégio TJ/PI..
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de improcedência deveria ser mantida.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato devidamente entabulado entre as partes.
De fato, no presente caso, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que juntou aos autos cópia do contrato desacompanhada de assinatura a rogo, o que era necessário por se tratar de pessoa analfabeta, em desacordo com o disposto no artigo 595 do CPC.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra pacificada pelaa jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nas Súmulas nº 26 e 30 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0800668-79.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES PEREIRA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação02/04/2025