Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763604-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0763604-76.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMBARGADO: WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO


 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO DIRIGIDO AO MAGISTRADO QUE PROFERIU A DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO RECEBIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos do processo nº 0821395-78.2018.8.18.0140.

Em seu recurso, a parte embargante alega obscuridade, alegando que a decisão do Magistrado a quo não levou em consideração a análise fática do caso concreto.

É o relatório. Passo a decidir:

Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Por sua vez, o Art. 1.023 do diploma processual civil, complementa esta lição:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

No caso dos autos, verifico que o presente recurso não foi dirigido ao magistrado que proferiu a decisão, mas ajuizado diretamente nesta 2ª instância, contrariando, portanto o disposto no artigo supracitado. Dessa forma, o não reconhecimento do recurso é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0763604-76.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Detalhes

Processo

0763604-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

WAGNER WELLINGTON BRITO DE CARVALHO

Publicação

02/04/2025