Acórdão de 2º Grau

Adjudicação 0756731-60.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa incorporadora contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discutia a compensação de honorários advocatícios e a devolução de valores pagos em sede de execução provisória, após reforma parcial do acórdão em apelação cível. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorporadora, após ter restituído valor superior ao devido em execução provisória, tem direito à compensação no cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros; e (ii) saber se é possível compensar os honorários advocatícios fixados na fase recursal com eventual crédito reconhecido à parte adversa. III. Razões de decidir 3. A devolução de valores em execução provisória deve ser tratada no âmbito de cumprimento definitivo de sentença, observando-se o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor devido. 4. A planilha apresentada pela executada continha indevida inclusão de juros moratórios, contrariando o comando judicial que condicionou sua incidência apenas ao eventual saldo devedor após o trânsito em julgado. 5. Os honorários advocatícios fixados a título de sucumbência não podem ser compensados entre as partes, à luz da vedação contida no art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação de honorários advocatícios é vedada nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2. A restituição de valores pagos em sede de execução provisória, superiores aos devidos, deve ser objeto de cumprimento de sentença específico e autônomo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 520, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756731-60.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756731-60.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: DECIO SOARES MOTA

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOARES MOTA, TIAGO TEIXEIRA IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. READEQUAÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa incorporadora contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discutia a compensação de honorários advocatícios e a devolução de valores pagos em sede de execução provisória, após reforma parcial do acórdão em apelação cível.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorporadora, após ter restituído valor superior ao devido em execução provisória, tem direito à compensação no cumprimento de sentença, com atualização monetária e juros; e (ii) saber se é possível compensar os honorários advocatícios fixados na fase recursal com eventual crédito reconhecido à parte adversa.

III. Razões de decidir
3. A devolução de valores em execução provisória deve ser tratada no âmbito de cumprimento definitivo de sentença, observando-se o trânsito em julgado da decisão que fixou o valor devido.
4. A planilha apresentada pela executada continha indevida inclusão de juros moratórios, contrariando o comando judicial que condicionou sua incidência apenas ao eventual saldo devedor após o trânsito em julgado.
5. Os honorários advocatícios fixados a título de sucumbência não podem ser compensados entre as partes, à luz da vedação contida no art. 85, § 14, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A compensação de honorários advocatícios é vedada nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2. A restituição de valores pagos em sede de execução provisória, superiores aos devidos, deve ser objeto de cumprimento de sentença específico e autônomo.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, e 520, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.05.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.06.2020.


ACÓRDÃO


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, por maioria, vencido o eminente relator, conhecer do recurso e lhe negar provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto divergente do desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a liminar concedida no id 17714333 em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”

Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, interposto por BOULEVARD JOÃO XXIII INCORPORADORA LTDA., em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0001749-40.2016.8.18.0026, tendo como agravado, DÉCIO SOARES MOTA, todos qualificados e representados.

O agravante alega nas razões que foi condenado em 2018, de forma provisória a devolver 90% do valor recebido a título de aquisição de imóvel, valor este que atualizado chegou a quantia de R$ 197.810,18 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e dez reais e dezoito centavos) efetivamente devolvido naquele ano.

Aduz que no julgamento do mérito da apelação nº 0001749-40.2016.8.18.0026, foi reduzido o valor para 80% do valor recebido pela empresa agravante, de sorte que a empresa faz jus à restituição do montante de R$ 10% do valor total, ou seja, R$ 32.761,04 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos), conforme acórdão transitado em julgado. Vejamos o dispositivo final do acórdão.

“(...) Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, no sentido de: i) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; ii) majorar para 20% (vinte por cento) a devolução a título de compensação de todos os valores pagos pelo autor e, iii) minorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença. (...)” “

(...) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte Embargante (Boulevard João XXIII Incorporadora Ltda), para sanar o erro material, para consignar no dispositivo do acórdão, tão somente a palavra Retenção, onde se lê “DEVOLUÇÃO”, leia-se “RETENÇÃO”, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos, e, conhecer dos Embargos de Declaração do embargante/embargado (Décio Soares Mota), mas para negar provimento. (…)”

Narrou que o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que o executado efetue o pagamento da quantia de R$ 23.602,80, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Afirma que o juízo a quo está descumprindo o que foi decidido no acórdão pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, já transitado em julgado. Reafirma que o juízo de piso descumpre o acórdão quando declara inexistirem valores a receber pela Agravante.

Argumenta que possui previsão legal para a cobrança de juros e correção monetária nos casos de recebimento de valores em excesso nas execuções, ainda que provisórios. Aduz pela extinção do cumprimento de sentença do requerente; Possibilidade de compensação das obrigações; Tutela de urgência Recursal.

BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA interpôs o recurso de agravo de instrumento, requer o conhecimento e provimento, ante as narrativas inseridas no Id 17605737.

Custas recolhidas – Id 17605738 – pág. 02.

DÉCIO SOARES MOTA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões do recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas constantes no Id 18714312.

Sem parecer ministerial.

É o sucinto relatório.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

I ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.


II – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sua aferição deve ocorrer com base nas alegações iniciais da parte autora. Nesse contexto, o aspecto subjetivo da legitimidade se confunde com o mérito da demanda, uma vez que envolve a análise da possibilidade de compensação de honorários advocatícios com crédito pertencente à parte adversa — questão que integra o próprio conteúdo da controvérsia.

Por unanimidade, rejeita-se a preliminar suscitada.


III – MÉRITO

Peço vênia ao Desembargador James para divergir quanto ao mérito. Ao compulsar os autos, ainda em fase de cumprimento de sentença em primeiro grau, verifiquei a existência de planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, especificamente pelo advogado Dr. Tiago Teixeira Ibiapina, relativa aos honorários advocatícios. Essa planilha consta no ID 17605759 e indica o valor de R$ 23.602,80. Com base nela, o juiz determinou o prosseguimento da execução, inclusive ordenando o depósito judicial.

Na decisão agravada, o magistrado afirmou o seguinte:

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA.

A impugnante alegou que o exequente apresentou execução provisória, na qual a empresa foi compelida de forma antecipada e provisória a devolver as quantias equivalentes a R$ 68.873,74 e R$ 29.622,28, conforme Alvarás constantes no Id. N° 4353145, valores estes correspondentes à devolução de 90% do valor pago pelo exequente.

Sustentou que sobreveio julgamento do Recurso de Apelação e este, quando julgado, reformou a sentença, diminuindo a devolução para 80% do valor pago pelo requerente, nos termos do Acórdão de Id. n°. 47273971 nos autos do Pje.

Assegurou que, após atualização, a quantia devolvida ao exequente, hoje equivale a R$ 191.009,18, correspondente a mais de 90% dos valores pagos pelo exequente.

Disse, entretanto, que a devolução da condenação alcançaria somente hoje ao R$ 158.248,14, correspondente a 80% do valor pago pela exequente.

Por fim, concluiu que a exequente deve lhe restituir o valor de R$ 32.761,04. Além de R$ 4.914,16 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e dezesseis centavos) referente a diferença dos honorários.

(...)

O exequente foi intimado e se manifestou. Em seguida, o juiz proferiu decisão com base no acórdão transitado em julgado (ID 47273974), que dispõe:

"Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, no sentido de: i) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; ii) majorar para 20% (vinte por cento) a devolução a título de retenção de todos os valores pagos pelo autor e, iii) reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento), mantendo os demais termos da sentença."

Em sede de tutela foi levantado pelo exequente no curso da ação os valores de R$ 68.873,74 e R$ 29.622,28, conforme Alvarás constantes no Id. N°. 4353145, devidamente corrigidos e sem a incidência de juros.

Necessário pontuar, que os valores acima seguiram o parâmetro da decisão interlocutória de Id. nº 4353145, que apenas determinava a devolução dos valores, devidamente corrigidos monetariamente.

Contudo, observo que a executada, ao atualizar o valor pago em sede de tutela, inseriu juros moratórios, conforme planilha de Id. Nº 51675190.

Ora, em relação aos juros a sentença de Id. nº 6218335 determinou que "Quanto ao juros de mora, este incidirá no percentual de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado desta e será aplicado em havendo eventual saldo devedor apurado posteriormente, já que em sede de cumprimento provisório de tutela provisória de urgência concedida em benefício do autor, já lhe foi restituída a quantia de R$ 98.496,02 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dois centavos)".

Observo ainda que o executado na sua planilha de cálculo inseriu 15% de honorários ao seu favor, quando o acórdão, na verdade, reconheceu a sua responsabilidade pela sucumbência e não do exequente.

(...)”

Portanto, entendo que não é possível a compensação dos honorários de advogado, indicados na planilha de R$ 23.602,80 com eventual crédito da parte adversa. Se houve pagamento a maior, dado que a condenação inicial previa devolução de 90% de restituição, posteriormente reduzida para 80% pelo Tribunal de Justiça, essa questão deve ser discutida no cumprimento de sentença, já requerido pela BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA.

No que se refere à decisão agravada, entendo não haver necessidade de remessa à contadoria judicial, tampouco é cabível a compensação pretendida pela Boulevard. Assim, acompanho o entendimento do juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI.

Dessa forma, considero improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Destaco que houve, sim, impugnação, como reconhecido pelo próprio juízo, que a rejeitou, concedendo ao final prazo de cinco dias para que o executado pague o valor de R$ 23.602,80, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.

Em resumo, conheço o recurso, mas lhe nego provimento. 


Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dr. Décio Soares Mota, OAB/PI3018.

Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2025.


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator Designado


Detalhes

Processo

0756731-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Adjudicação

Autor

BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Réu

DECIO SOARES MOTA

Publicação

02/04/2025