Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001778-93.2003.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PRODESA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ABANDONO DOS BENEFICIÁRIOS. IMPACTO SOCIAL E SUBJETIVO DOS DANOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Caso em exame Ação indenizatória ajuizada por pequenos produtores rurais em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes de falhas na execução do Programa PRODESA. Sentença de parcial procedência que determinou o recálculo da dívida com encargos compatíveis ao pequeno produtor, a apuração de danos materiais em liquidação e fixou indenização de R$ 120.000,00, a ser rateada entre os autores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, à luz da gravidade da omissão contratual da instituição financeira; e (ii) saber se é admissível o pedido de inexigibilidade da dívida formulado somente em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A omissão da instituição financeira na prestação de assistência técnica exigida contratualmente, aliada ao abandono dos pequenos produtores durante a execução do programa, causou severos impactos financeiros e pessoais, com prejuízos materiais e abalo moral significativos, alguns deles agravados por enfermidades. 4. A indenização por danos morais fixada em primeiro grau mostrou-se desproporcional à gravidade do dano, sendo majorada para R$ 240.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores. 5. O pedido de inexigibilidade da dívida, formulado apenas em grau recursal, configura inovação vedada e não pode ser conhecido, à luz do princípio da congruência (CPC/2015, arts. 141 e 492). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão de instituição financeira na assistência técnica pactuada em programa de fomento rural configura inadimplemento contratual e enseja responsabilidade civil. 2. O abandono do projeto e os prejuízos econômicos e pessoais sofridos pelos beneficiários justificam a majoração da indenização por danos morais. 3. Não se conhece de pedido formulado apenas em grau recursal, por violação ao princípio da congruência." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 141, 492, 509, II, e 998. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.820/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2010; TJDFT, ApCiv 0712759-65.2019.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 26.10.2022; TJMG, AC 1.0000.22.017874-3/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 23.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001778-93.2003.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001778-93.2003.8.18.0140
APELANTE: VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMMA, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE, RAIMUNDA MARIA ANDRADE, MARILEIA COELHO ALMEIDA, WILTON LOPES DE SOUSA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY ALMEIDA, JOSE ALVES DA SILVA CAMARA, CICERO LOPES DA SILVA, MARIO ALMEIDA DA SILVA, ANA ALAIDES SOARES CAMARA, LUIZA HELENA DE SOUSA E SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES, JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO, MANOEL DE DEUS MASCARENHAS FILHO, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, CLEIDIMAR TELES DE BRITO, JURACI PEDREIRA JERICO FILHO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A
Advogados do(a) APELANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMMA, VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, JOSE TADEU XAVIER DE ALMEIDA, MARIO RODRIGUES MARTINS, FRANCISCO VIRGINIO DA SILVA, ANTONIO WILSON BARROS ANDRADE, RAIMUNDA MARIA ANDRADE, MARILEIA COELHO ALMEIDA, WILTON LOPES DE SOUSA, KATHELEEN GOMES WANDERLEY ALMEIDA, JOSE ALVES DA SILVA CAMARA, CICERO LOPES DA SILVA, MARIO ALMEIDA DA SILVA, ANA ALAIDES SOARES CAMARA, LUIZA HELENA DE SOUSA E SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES, JACQUELINE OLIVEIRA ROSAL PEDREIRA JERICO, MANOEL DE DEUS MASCARENHAS FILHO, MARIA LUCIA VIEIRA DE ALENCAR RODRIGUES, CLEIDIMAR TELES DE BRITO, JURACI PEDREIRA JERICO FILHO
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A
Advogados do(a) APELADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900
Advogados do(a) APELADO: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA PRODESA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ABANDONO DOS BENEFICIÁRIOS. IMPACTO SOCIAL E SUBJETIVO DOS DANOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Caso em exame

  1. Ação indenizatória ajuizada por pequenos produtores rurais em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., em razão de prejuízos materiais e morais decorrentes de falhas na execução do Programa PRODESA. Sentença de parcial procedência que determinou o recálculo da dívida com encargos compatíveis ao pequeno produtor, a apuração de danos materiais em liquidação e fixou indenização de R$ 120.000,00, a ser rateada entre os autores.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, à luz da gravidade da omissão contratual da instituição financeira; e (ii) saber se é admissível o pedido de inexigibilidade da dívida formulado somente em sede recursal.

III. Razões de decidir
3. A omissão da instituição financeira na prestação de assistência técnica exigida contratualmente, aliada ao abandono dos pequenos produtores durante a execução do programa, causou severos impactos financeiros e pessoais, com prejuízos materiais e abalo moral significativos, alguns deles agravados por enfermidades.
4. A indenização por danos morais fixada em primeiro grau mostrou-se desproporcional à gravidade do dano, sendo majorada para R$ 240.000,00, a ser dividido igualmente entre os autores.
5. O pedido de inexigibilidade da dívida, formulado apenas em grau recursal, configura inovação vedada e não pode ser conhecido, à luz do princípio da congruência (CPC/2015, arts. 141 e 492).

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso da parte ré desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A omissão de instituição financeira na assistência técnica pactuada em programa de fomento rural configura inadimplemento contratual e enseja responsabilidade civil. 2. O abandono do projeto e os prejuízos econômicos e pessoais sofridos pelos beneficiários justificam a majoração da indenização por danos morais. 3. Não se conhece de pedido formulado apenas em grau recursal, por violação ao princípio da congruência."


Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 141, 492, 509, II, e 998.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.820/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2010; TJDFT, ApCiv 0712759-65.2019.8.07.0018, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, j. 26.10.2022; TJMG, AC 1.0000.22.017874-3/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 23.03.2022.


ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, pedir vênia ao Desembargador Dourado para divergir tão somente quanto ao valor do dano moral. À primeira vista, ele pode parecer expressivo, sobretudo considerando a incidência de juros de mora. No entanto, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a sentença foi proferida em 13 de outubro de 2022 e que, a partir dessa data, incidirá a correção monetária, enquanto os juros correrão desde o inadimplemento da obrigação. Entendem que o valor fixado não corresponde ao abalo moral sofrido por esses pequenos agricultores que, ao aderirem ao programa PRODESA, enfrentaram dificuldades durante todo o período em que deveriam receber assistência técnica do Banco do Nordeste. Como bem ressaltado pelo Desembargador Relator, o banco não acompanhou adequadamente esses programas, o que causou ingentes prejuízos a essas pessoas. Elas tiveram que abdicar de outras atividades, inclusive remuneradas, pois uma das exigências era a dedicação exclusiva ao programa. Simplesmente, o banco os abandonou, deixando-os à própria sorte. Alguns dos agricultores, diante de tantos problemas, chegaram a adoecer, e um deles, inclusive, foi diagnosticado com câncer. Diante disso, entendem que a indenização fixada não é proporcional nem razoável em relação ao abalo sofrido. Portanto, divergir do relator quanto ao valor dos danos morais, majorando a quantia arbitrada na sentença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser rateada de forma igual entre todos os autores, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: “HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA PARTE AUTORA, CÍCERO LOPES DA SILVA, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil e conheço de ambos os recursos e, no mérito, voto pelo improvimento dos recursos interpostos pelas partes autoras e pela parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré/apelante em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados pelo juízo de 1º grau. 

Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.  

 SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2025.



RELATÓRIO  

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por CÍCERO LOPES DA SILVA E OUTROS E BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por CÍCERO LOPES DA SILVA E OUTROS  em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Na sentença (id. 12572540), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:

Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para:

a) recalcular o valor das parcelas que ainda devem ser pagas pelos autores à parte ré, com os índices aplicáveis ao pequeno produtor rural, na forma a ser apurada em liquidação de sentença;

b) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora os valores atinentes à reparação material, a ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC);

c) condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros moratórios sobre o aludido valor a partir da data do inadimplemento da obrigação(art. 397, do Código Civil) e correção monetária a partir da presente data, na qual ocorreu seu arbitramento (Súmula 362, do STJ). Destaque-se que o valor deve ser dividido entre todos os autores em montantes iguais.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.  


A parte ré/apelante apresentou embargos de declaração (id. 12572543), ato contínuo, parte autora/apelante também apresentou embargos de declaração (id. 12572545) , os quais foram rejeitados (id. 12572553).

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 12572555) em que arguiu: a necessidade de majoração dos danos morais, visto que o magistrado de piso condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor irrisório de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a ser dividido entre todos os autores e que a referida quantia é incapaz de inibir a prática de novo ato ilícito, uma vez o apelado é uma Instituição Financeira de grande porte. Que o pedido de inexigibilidade da dívida, apesar de não constar na parte final dos pedidos, é decorrência lógica da interpretação sistemática da peça inaugural, sendo, portanto, alternativo ao pedido de recálculo da dívida. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença guerreada, a fim de: 1. Majorar o quantum indenizatório considerando a intensidade, a gravidade, a natureza e repercussão social, do dano moral dos ofendidos; 2. Reconhecer a inexigibilidade da dívida ante a confirmação da responsabilidade do banco pelo insucesso do Programa PRODESA, tendo em vista o caráter evidentemente alternativo dos pedidos constantes na inicial, bem como a interpretação lógico-sistemática da peça inaugural.

Ato contínuo, a parte ré/apelante também apresentou apelação cível (id. 12572558) aduzindo, em síntese: que empréstimos rurais, concedidos sob a ótica do programa PRODESA(Programa de Apoio à Reorientação da Pequena e Média Unidade Produtiva Rural do Semiárido Nordestino), não produziu os resultados financeiros esperados, inobstante os diversos aditivos de repactuação e dilargamento de prazos concedidos pela Instituição Financeira por conta da má administração dos referidos projetos, por responsabilidade única e exclusiva dos Autores; que os Autores não se desincumbiram a contento de suas responsabilidades na implementação correta das exigências do programa PRODESA; afirma que para que houvesse a condenação por danos, quer morais, quer materiais, que os Autores da ação comprovassem a existência do ato que causou o dano, especificando-lhe as circunstâncias de tempo e local, e isso não foi não foi feito pelos Apelados;  que os autores limitaram-se a discorrer na exordial que sofreram prejuízos decorrente do atraso na liberação dos recursos, olvidando informar ao Juízo, no entanto, que tal atraso decorreu da não aplicação dos recursos liberados como previsto nos cronogramas respectivos; da inexistência de ato ilícito.

Afirma que que o Banco/Demandado não foi e nem deverá ser responsável pela gestão dos negócios relacionados aos empreendimentos sob enfoque restringindo-se unicamente a fomentar o crédito na região através de financiamentos de projetos; que inexiste qualquer fundamentação do Juízo Singular para validar a alteração postulada pelo Autores na modificação da cláusula de encargos financeiros e da  ausência de fundamentação para alterar os encargos financeiros e impor um novo regramento obrigacional às partes e da realitivização da revelia. 

Ao final , requer seja conhecido e provido o apelo, ora interposto, para desconsiderar a revelia seguindo-se o reconhecimento da parte da decisão proferida pelo Juízo singular à falta de fundamentação do tópico que alterou os encargos financeiros constantes das cédulas rurais bem como pela ausência de comprovação de danos morais e materiais que teriam sido provocados pela Instituição Financeira.

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões (id. 12572566) refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Ato contínuo, a parte ré/apelada apresentou contrarrazões (id. 12572568) refutando as alegações da parte ré/apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Os recursos foram recebidos em ambos os efeitos (id. 13901140).

A parte autora/apelante, CÍCERO LOPES DA SILVA, atravessou petição (id. 14752349) requerer a desistência da presente ação.

Despacho (id. 17248552) determinando a intimação dos partes autoras e ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de desistência apresentada pela parte autora/apelante, CÍCERO LOPES DA SILVA (id. 14752349).

Devidamente intimadas, apenas as partes autoras se manifestaram concordando com o pedido de desistência formulado e requerendo o regular prosseguimento do feito com a imediata inclusão do processo em pauta para julgamento.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

VOTO VENCIDO

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO


1 –  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, de ambas as apelações cíveis. 


2 – DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA

Em manifestação de id.14752349, parte autora/apelante, CÍCERO LOPES DA SILVA, atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.

Devidamente intimadas, as partes autoras e ré, para se manifestar sobre o pedido de desistência supramencionado, a parte autora manifestou-se pela concordância e a parte ré quedou-se inerte.

 O requerimento deve ser analisado sob a ótica do momento processual em que se encontra a demanda. 

 O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No presente caso, a fase processual já ultrapassou a etapa de conhecimento em primeiro grau, estando o feito em fase recursal.

 Dessa forma, não há mais que se falar em desistência da ação, pois esta já foi sentenciada e objeto de recurso. O que se verifica é que a parte apelante busca a extinção do feito quando este já se encontra em grau de recurso, situação que deve ser processualmente tratada como desistência do próprio recurso e não da ação originária.

 Assim, não há possibilidade de extinguir a ação em si neste momento processual, visto que ela já foi decidida em primeiro grau e encontra-se em fase recursal.

 Portanto, a correta interpretação do pedido deve ser a desistência do recurso de um dos apelantes.

 O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Dessa forma, sendo este o entendimento mais adequado ao pedido formulado, reconhece-se a desistência do recurso de Cícero Lopes da Silva.

3 - MÉRITO DO RECURSO 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Indenizatória movida pelos autores em desfavor do Banco réu, em razão de prejuízos oriundos de operações de financiamento vinculadas ao Programa PRODESA (Programa de Apoio à Reorientação da Pequena e Média Unidade Produtiva Rural do Semiárido Nordestino).

Ambas as partes interpuseram apelações cíveis. A parte autora, ora apelante, sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente e não cumpre o caráter pedagógico, dada a grandeza da instituição financeira. Além disso, argumenta que o pedido de inexigibilidade da dívida é uma decorrência lógica do reconhecimento da responsabilidade do banco pelo insucesso do PRODESA, ainda que não conste expressamente na parte final dos pedidos.

Por outro lado, o banco réu, em seu recurso, alega que os autores não comprovaram os prejuízos alegados e que o fracasso do PRODESA se deu por má gestão dos próprios autores, e não por falhas da instituição financeira. Sustenta, ainda, que não houve ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais e materiais, e que a sentença extrapolou ao modificar os encargos financeiros pactuados nos contratos de financiamento.

3.1. Da Apelação das Partes Autoras

As partes autoras requerem a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 120.000,00, a ser dividido entre os 12 autores, seria irrisório frente aos danos sofridos. Argumentam que o valor não cumpre adequadamente a função compensatória e punitiva da reparação.

Entretanto, após análise detida dos autos, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do montante da indenização por danos morais deve considerar não apenas a extensão dos danos, mas também a capacidade financeira do ofensor, o impacto na vida dos ofendidos e a natureza do ilícito praticado. Nesse caso, o magistrado de primeiro grau levou em consideração a gravidade da falha cometida pelo banco, mas também ponderou o contexto fático, sem que houvesse um enriquecimento ilícito por parte dos autores. Assim, o valor arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dividido entre os autores, atende aos princípios da reparação adequada e proporcional ao dano, não se justificando a sua majoração.

No tocante ao pedido de inexigibilidade da dívida, formulado pelas partes autoras em sede de apelação, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que esse pedido não foi formulado na petição inicial. O princípio da congruência impõe que o julgador não pode decidir além ou fora do que foi pedido na inicial, sob pena de violar os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na exordial, os autores pleitearam o recálculo das parcelas devidas ao banco com a aplicação de índices diferenciados, o que foi corretamente apreciado na sentença. A tentativa de inserir um novo pedido nesta fase processual revela-se inadmissível, devendo, portanto, ser rejeitada.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO PEDIDO. Consoante o princípio da adstrição deve haver estrita relação entre a sentença, a causa de pedir e o pedido (arts. 141 e 492 do CPC/15). A sentença deve limitar-se à causa de pedir e ao pedido formulado na petição inicial, sob pena de nulidade por afronta ao princípio da congruência. Por outro lado, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC/15, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA. Ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/2015). Na hipótese dos autos, os documentos trazidos pela ré não demonstram a legitimidade da cobrança, razão pela qual impositiva a manutenção da procedência do pedido inicial. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a prova produzida não permite a conclusão de ocorrência de dano moral indenizável.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083399931 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 11/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CPC. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral. 2. O interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial. A tramitação de procedimento administrativo não impede a análise da questão pelo Poder Judiciário, haja vista a independência das instâncias administrativa e judicial. Rejeitada a preliminar. 3. Aplicável ao caso o art. 397 do Código Civil, segundo o qual ?o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor?. Assim, tratando-se de obrigações positivas e líquidas, com prazo certo para cumprimento, o simples inadimplemento submete o devedor à situação de mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que em se tratando de mora referente à dívida líquida com vencimento certo (mora ex re), os juros devem incidir desde o vencimento de cada parcela. 5. Segundo o Princípio da Adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processual Civil, a sentença não pode transpor os limites dos pedidos contidos na inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. 6. O § 11 do art. 85 do CPC dispõe que ?o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento?. 7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). No caso, incabível a majoração. 8. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07127596520198070018 1631884, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2022)

3.2. Da Apelação da Parte Ré

O Banco do Nordeste do Brasil S.A. também recorre, alegando que não haveria elementos suficientes para caracterizar sua responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pelas partes autoras. Segundo a instituição financeira, os prejuízos advindos do PRODESA decorreriam da má gestão dos projetos pelos próprios autores, e não de qualquer conduta ilícita atribuível ao banco. Além disso, sustenta que não houve comprovação cabal de dano moral ou material, o que afastaria o dever de indenizar.

Contudo, as alegações da parte ré não merecem prosperar. O conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial e os documentos anexados, demonstra de forma clara que a falha na liberação de recursos e a ausência de assistência técnica adequada, ambas de responsabilidade do banco, comprometeram a viabilidade dos projetos desenvolvidos pelos autores no âmbito do PRODESA. 

Desta forma, o atraso na disponibilização dos recursos e a omissão na prestação de apoio técnico inviabilizaram a implementação dos empreendimentos, o que causou prejuízos financeiros evidentes aos autores, além de ensejar abalos de ordem moral, tendo em vista a expectativa frustrada e o impacto na subsistência dos autores.

A responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a presença do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em questão, todos esses requisitos estão preenchidos, conforme bem exposto na sentença de primeiro grau. O banco, ao não cumprir com suas obrigações contratuais, praticou ato ilícito, o que causou danos materiais e morais às partes autoras, sendo inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelos autores.

Portanto, a alegação de que o banco não deveria ser responsabilizado pela má gestão dos autores em seus projetos não encontra respaldo nos autos. O perito judicial foi categórico ao apontar que a falta de suporte técnico e o atraso na liberação de recursos foram determinantes para o fracasso dos empreendimentos, afastando a hipótese de má gestão por parte dos autores.

Por fim, quanto à alegação de que a  sentença de primeiro grau careceria de fundamentação, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, ao modificar a cláusula de encargos financeiros dos contratos de financiamento rural firmados no âmbito do Programa PRODESA. 

Essa alegação, contudo, não merece acolhimento.

Ao contrário do que afirma a parte ré, a sentença de primeiro grau está adequadamente fundamentada. O magistrado, ao analisar o pedido dos autores, que requereram o recálculo dos encargos financeiros aplicados aos contratos de financiamento, baseou sua decisão em sólidos fundamentos.

Primeiramente, o magistrado levou em consideração o inadimplemento contratual da parte ré. Ficou demonstrado nos autos que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., responsável pela liberação de recursos e prestação de assistência técnica no âmbito do Programa PRODESA, falhou no cumprimento de suas obrigações contratuais, causando prejuízos para a execução dos projetos dos autores, que prejudicaram diretamente a viabilidade dos empreendimentos financiados.

Diante dessa falha, a sentença reconheceu que os autores não puderam desenvolver seus projetos conforme planejado, o que comprometeu suas capacidades de adimplir as obrigações financeiras nos termos originalmente pactuados. Em razão disso, o juiz entendeu que era necessário recalcular os encargos financeiros para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, aplicando-se, de forma proporcional e adequada, índices mais favoráveis ao pequeno produtor rural.

No caso concreto, a aplicação dos encargos financeiros originalmente pactuados se tornaria excessivamente onerosa para os autores, uma vez que a própria parte ré, ao não cumprir sua parte no contrato, contribuiu para a inviabilização dos projetos produtivos. Nesse contexto, o recálculo das parcelas e a modificação dos encargos financeiros foram necessários para reequilibrar a relação contratual, corrigindo os prejuízos causados pelo inadimplemento do banco.

Ademais, ao analisar o pedido de recálculo formulado pelos autores, o juiz se manteve adstrito aos limites da petição inicial e à legislação aplicável, fundamentando claramente sua decisão. A modificação dos encargos financeiros não foi arbitrária, mas sim baseada no princípio da justiça contratual, que visa assegurar que as obrigações sejam cumpridas de forma equitativa, considerando as circunstâncias concretas que afetaram a execução do contrato.

Portanto, a sentença de primeiro grau não apenas fundamentou a alteração dos encargos financeiros, como o fez de maneira clara e suficiente, demonstrando a necessidade de ajustar as condições contratuais em razão do inadimplemento do banco e com base nos princípios jurídicos que regem as relações contratuais. Não há, portanto, qualquer violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo infundada a alegação de ausência de fundamentação.

Neste sentido colaciono os seguintes julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. VÍCIO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DUPLICATA COM ACEITE. ENDOSSO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR EM FACE DO ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. Cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A manifestação judicial de cunho decisório, seja de natureza interlocutória ou final, deve, necessariamente, ser fundamentada, sob pena de ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX da Constituição República e 11 do CPC, o que enseja sua nulidade absoluta. Todavia, fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação. O relevante é que a decisão apresente pertinência temática e tenha analisado completamente a questão. Constada a satisfação desses dois elementos, a motivação da decisão, mesmo que concisa, não representa qualquer tipo de vício. O julgamento configura vício citra petita, sendo nulo, apenas quando verificada a falta de análise dos pedidos iniciais. Se o Magistrado proferiu sentença em estrita observância aos pedidos iniciais formulados, não há que se falar em julgamento citra petita. A duplicata com aceite rege-se pelo princípio da abstração, desvinculando-se de sua causa original, sendo, por isso mesmo, inoponíveis as exceções pessoais do devedor em face de terceiros de boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220178743001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Grifei

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXPROPRIATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. In casu, não prospera o argumento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o juízo a quo, expôs claramente as razões de seu convencimento, inclusive com a utilização de tópicos próprios,restando plenamente atendidos os requisitos do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil/2015. 2. Não se considera como ausente de fundamentação a decisão pelo simples fato de rejeitar os fatos e fundamentos de direito invocados pela parte em sua petição inicial, vez que o acolhimento ou rejeição é próprio da atividade jurisdicional, e o inconformismo do ora apelante não torna a decisão nula. 3. Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00019828820138100115 MA 0414402018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00) Grifei

  4 – DISPOSITIVO  

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DA PARTE AUTORA, CÍCERO LOPES DA SILVA, nos termos do art.485, VIII, do Código de Processo Civil e conheço de ambos os recursos e, no mérito,  voto pelo improvimento dos recursos interpostos pelas partes autoras e pela parte ré, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré/apelante em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora/apelante, visto que não foram arbitrados pelo juízo de 1º grau.

É como voto.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Eu vou pedir vênia ao Desembargador Dourado para divergir tão somente quanto ao valor do dano moral. À primeira vista, ele pode parecer expressivo, sobretudo considerando a incidência de juros de mora. No entanto, ao compulsar os autos de origem, verifica-se que a sentença foi proferida em 13 de outubro de 2022 e que, a partir dessa data, incidirá a correção monetária, enquanto os juros correrão desde o inadimplemento da obrigação.

Entendo que o valor fixado não corresponde ao abalo moral sofrido por esses pequenos agricultores que, ao aderirem ao programa PRODESA, enfrentaram dificuldades durante todo o período em que deveriam receber assistência técnica do Banco do Nordeste. Como bem ressaltado pelo Desembargador Relator, o banco não acompanhou adequadamente esses programas, o que causou ingentes prejuízos a essas pessoas. Elas tiveram que abdicar de outras atividades, inclusive remuneradas, pois uma das exigências era a dedicação exclusiva ao programa.

Simplesmente, o banco os abandonou, deixando-os à própria sorte. Alguns dos agricultores, diante de tantos problemas, chegaram a adoecer, e um deles, inclusive, foi diagnosticado com câncer. Diante disso, entendo que a indenização fixada não é proporcional nem razoável em relação ao abalo sofrido.

Portanto, divirjo do relator quanto ao valor dos danos morais, majorando a quantia arbitrada na sentença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser rateada de forma igual entre todos os autores.

É O VOTO.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dra. Geovane da Glória Rodrigues Padilha, OAB/PI 21880.

Presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.                                                           

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de abril de 2025.



Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator Designado

Detalhes

Processo

0001778-93.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VERA LUCIA NOGUEIRA MARTINS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2025