
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0001052-94.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto]
APELANTE: ANDERSON DA COSTA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Tratam os presentes autos de Petição apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Anderson da Costa e Silva, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal.
O réu foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 01 (um) ano de reclusão, por sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (ID nº 16818335). Conforme consta dos autos, somente a defesa interpôs recurso de apelação, tendo havido trânsito em julgado para a acusação (ID nº 16818342).
O recurso defensivo foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação nos termos da sentença (ID nº 21272314). O trânsito em julgado para a defesa, portanto, ocorreu após a publicação do acórdão.
Em petição devidamente fundamentada, a defesa sustentou que, entre o recebimento da denúncia (21/03/2018) e a publicação da sentença (30/11/2023), decorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, não havendo notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade (art. 107, inciso IV, do Código Penal), sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição após o trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena concreta aplicada, vejamos:
Art. 110, § 1º, CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme a Súmula 146 do STF, quando apenas a defesa recorre, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada.
Dessa forma, com base na pena fixada de 1 (um) ano de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
Art. 109, V, CP – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Analisando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia (21/03/2018) e a publicação da sentença (30/11/2023), constata-se que decorreu período superior a 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, conforme a narrativa processual.
Logo, está evidenciada a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela incidência do prazo previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Anderson da Costa e Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c os artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001052-94.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorANDERSON DA COSTA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2025