Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0814217-05.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0814217-05.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido.

 

 

I – Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA em face da sentença (ID Num. 21606115) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em desfavor do autor.

Nas razões recursais (ID Num. 21606117), verifica-se que não consta pedido de concessão da gratuidade da justiça, nem tampouco a juntada do comprovante do pagamento do preparo, requerendo a parte apelante o recebimento da Apelação, e, ao final, o provimento do recurso.

Contrarrazões em ID Num. 21606119.

Neste grau de jurisdição, em despacho constante em ID. Num. 21616705, determinou-se a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção, nos termos dispostos no art. 1.007, §4°, do CPC.

No entanto, intimada, a parte apelante quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II – Fundamentação

No presente caso, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Na hipótese, não consta pedido de concessão da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, facultada a realizar o pagamento do preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso (ID Num. 22635505).

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017)”.

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito nesta instância recursal, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 1 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814217-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Detalhes

Processo

0814217-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/04/2025