Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0751420-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

HABEAS CORPUS Nº 0751420-54.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Vara de Delitos de Roubo

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. João Wilson de Moura Santos (OAB/PI Nº 5.595)

PACIENTE: Jardiel Silva Valadão

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Wilson de Moura Santos, em favor de Jardiel Silva Valadão, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso desde o dia 22/08/2024 pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que há excesso de prazo para o término da instrução. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Após intimado, juntou a decisão atacada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 23226893.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID nº 23020703).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora

 

 



[1] Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751420-54.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0751420-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JARDIEL SILVA VALADAO

Réu

JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

01/04/2025