Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800073-10.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800073-10.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ADALBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 297 DO STJ. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 


I - RELATÓRIO



Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO ADALBERTO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c danos morais que move em face de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID 23095902), o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: declarar a inexistência do contrato de cartão em RMC e determinar seu imediato cancelamento; condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora desde o arbitramento; julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que não houve descontos, mas tão somente a disponibilização da RMC por cartão.

Condenou ainda as partes, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios (10%) e custas processuais, com suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em virtude da gratuidade deferida.

O autor interpôs recurso de apelação (ID 23095904), insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais, requerendo a majoração da indenização. Argumenta que restou comprovada a falha na prestação do serviço, e que os descontos indevidos violaram direitos de personalidade, merecendo reprimenda condizente com a gravidade dos fatos. Requereu também a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O banco, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 23095912), requerendo o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos a ensejar indenização. Requereu, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial, inclusive a indenização moral.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

No presente feito, verifica-se que a lide versa sobre falha na prestação de serviço bancário, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula do STJ:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O autor afirma não ter contratado cartão consignado com reserva de margem (RMC), tampouco recebido valores ou solicitado o serviço. O banco, em contestação (não presente nos autos analisados, mas referida nas demais peças), alega regularidade da contratação e movimentação no cartão, mas não juntou prova da assinatura do contrato ou da efetiva disponibilização de valores.

A sentença foi proferida sob critérios coerentes com a Súmula 18 do TJPI, que dispõe:

Súmula 18 do TJPI:
"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

No caso concreto, restou evidenciada a ausência de prova da contratação e da disponibilização de valores, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a reparação dos danos morais, conforme corretamente reconhecido pelo juízo de origem (ID 23095902).

 No tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório, deve-se observar que a quantia fixada na origem (R$ 2.000,00) está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatível com precedentes desta Câmara em casos análogos, e com a natureza punitiva e compensatória do instituto.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Assim, mantém-se incólume o valor arbitrado na sentença, por estar dentro dos parâmetros adotados em casos semelhantes e cumprir sua finalidade pedagógica.

Por fim, não há falar em repetição do indébito, seja simples ou em dobro, uma vez que não foram comprovados descontos efetivos, conforme expressamente destacado na sentença (ID 23095902). Eventual restituição dependeria de prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no presente caso.



IV – DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação interposto por ANTONIO ADALBERTO DA SILVA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800073-10.2021.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0800073-10.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO ADALBERTO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2025