Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829367-89.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0829367-89.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO CARDOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARDOSO, inconformado com a sentença de improcedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO PAN S.A..

O autor alegou, em síntese, desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com saque via TED, pleiteando a declaração de nulidade do contrato n° 772590599-1, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a condenação do réu às custas e honorários.

Em contestação, o Banco Pan apresentou documentos que comprovariam a regularidade da contratação, incluindo termo de adesão, proposta de saque, dados de geolocalização, assinatura eletrônica e dados pessoais da parte autora.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência e validade do contrato eletrônico firmado com o autor, ressaltando a transferência bancária efetivada e a ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento.

Irresignado, o autor interpôs recurso (ID. 23090159), reiterando os fundamentos iniciais, especialmente a invalidação da assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil, ausência de comprovação da anuência da parte apelante e ausência de prova da contratação.

Em contrarrazões (ID. 23090165), o apelado pugna pela manutenção da sentença de improcedência, enfatizando a validade do contrato eletrônico, a ciência do autor quanto ao saque e a inexistência de dano moral ou cobrança indevida.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado com saque via TED, firmado eletronicamente pela parte autora, ora apelante, perante o Banco Pan, e da suposta ocorrência de fraude.

A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:

 

 TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.

 

Tal como consignado na sentença de origem, houve assinatura eletrônica do contrato e confirmação da selfie enviada pela própria autora, afastando a tese de inexistência de vínculo ou contratação por terceiro.

Ademais, o próprio contrato anexado demonstra que houve ciência quanto à contratação e aos descontos, não havendo comprovação de vício de consentimento ou erro substancial.

Não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de devolver valores descontados. Ressalte-se que:

 

 Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Entretanto, a incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:

 “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Cumpra-se.











(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829367-89.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0829367-89.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CARDOSO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/04/2025