
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801331-96.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA ALVES DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consta dos autos que o Juízo de origem, por meio do Despacho ID 23083657, determinou a emenda da petição inicial com a apresentação de procuração pública, tendo em vista indícios de demanda predatória e o elevado número de demandas ajuizadas pela parte autora em comarcas diversas. Não tendo a autora atendido à determinação, sobreveio a sentença ID 23083660, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação ID 23083662, sustentando, em suma, a desnecessidade da exigência de procuração pública, porquanto a procuração apresentada nos autos está devidamente assinada a rogo, com duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil, sendo plenamente válida nos termos da Súmula 32 do TJPI.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões:
a) dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão encontra-se igualmente reproduzida no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, in verbis:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
No presente caso, a sentença de primeiro grau indeferiu a inicial sob o fundamento de ausência de procuração pública, considerada essencial por se tratar de parte semianalfabeta. Contudo, tal exigência não encontra respaldo legal, contrariando frontalmente o entendimento pacificado nesta Corte.
O art. 595 do Código Civil dispõe:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Outrossim, o art. 654 do Código Civil estabelece:
“Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua vez, está expressa na Súmula nº 32 do TJPI, com o seguinte teor:
“SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
No caso concreto, a procuração acostada à inicial (ID 23083653) foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, em estrita observância ao preceito legal e ao enunciado sumular acima transcrito. A exigência de instrumento público, portanto, revela-se excesso de formalismo não previsto em lei e que restringe indevidamente o acesso à justiça, direito garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal:
“Art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Ademais, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios, inclusive no TJPI, a simples multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a comprovação de vício ou má-fé, o que não se verifica nos presentes autos.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença ID 23083660, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com o devido processamento da ação.
Ressalto que a condenação em honorários advocatícios não é cabível neste momento, uma vez que não houve julgamento do mérito da causa.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
0801331-96.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA ALVES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação01/04/2025