
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800964-96.2022.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GESITO DIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPASSE DO VALOR CONTRATADO. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GESITO DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 23060468).
Nas razões recursais, o apelante alega inexistência da contratação, ausência de transparência na informação e vício de consentimento, especialmente por se tratar de pessoa idosa, de baixa escolaridade, e por não ter recebido via contratual (ID 23060469).
Por sua vez, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a validade do contrato firmado, a legalidade da modalidade cartão consignado, e a inexistência de ato ilícito que enseje reparação, além de impugnar o recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 23060472).
Em razão do conteúdo do feito e nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público relevante.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, é cabível o julgamento monocrático do recurso, quando contrariar súmula do STJ, STF ou deste Tribunal.
A matéria aqui debatida — validade da contratação de cartão de crédito consignado — já foi exaustivamente enfrentada por esta Corte, estando sedimentada a jurisprudência no sentido de que, comprovado o contrato e o repasse do valor, não se reconhece vício de consentimento ou ilicitude.
Trata-se, pois, de relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa perspectiva, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, e interpretação consolidada na Súmula nº 26 do TJPI:
Súmula nº 26/TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a instituição bancária comprovou a existência da relação contratual por meio do contrato firmado com a parte autora, contendo os termos da contratação de cartão de crédito consignado, e demonstrou a transferência do valor contratado, conforme documentos juntados aos autos (ID 41314617 e seguintes – conforme informado nas contrarrazões ID 23060472).
Nesse cenário, incide também a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula nº 18/TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
O repasso do valor contratado ao autor foi comprovado (ID 23060403), de modo que inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato.O
argumento de que o apelante não compreendia a modalidade contratada não prospera, uma vez que assinou o contrato, recebeu o crédito, e não produziu provas capazes de demonstrar vício de consentimento. Conforme o art. 111 do Código Civil:
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
A contratação de cartão de crédito consignado está expressamente prevista na Lei nº 10.820/2003, em especial no § 5º do art. 6º, que estabelece:
Art. 6º (...) § 5º O desconto referente ao pagamento mínimo obrigatório da fatura de cartão de crédito poderá incidir sobre a remuneração mensal, provento ou pensão recebidos pelo tomador.
Assim, restando comprovada a legalidade da contratação, o repasse do valor ao consumidor e a ausência de conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800964-96.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGESITO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação01/04/2025