Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801177-68.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801177-68.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: EVA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


JuLIA Explica



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVA PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta contra BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 23050945). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).

Em suas razões (ID 23050948), a apelante alega, em suma, que jamais contratou o serviço impugnado; que os descontos foram efetuados sem a devida autorização; que o banco apelado não demonstrou a regularidade do contrato nem comprovou a liberação dos valores; e que tais circunstâncias lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23050949), pugnando pela manutenção do decisum.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.

É o relatório. Decido.

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada.

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Alega que a instituição financeira apelada se aproveitou de sua idade avançada e da sua hipossuficiência para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome (ID 23050948).

Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma.

O caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dada a relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC:


"Art. 6º, VIII – CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

Tal entendimento também é sumulado pelo TJPI:


Súmula 26 – TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."


Analisando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Tampouco houve prova de saque ou utilização dos supostos valores.

Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a repetição do indébito.

O entendimento é consolidado na jurisprudência deste Tribunal:


"Súmula 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

No tocante à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42 – CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não comprovada a boa-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Quanto à atualização dos valores: correção monetária: desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); juros moratórios: a partir da citação (art. 405 do CC); indices legais após 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária; Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, p. único, e 406, §1º do CC).

No que diz respeito aos danos morais, entendo configurada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e gera abalo moral presumido.

A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros moratórios: a partir da citação (art. 405 do CC); indices legais: IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA.


2. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária conforme acima estabelecido; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme acima fixados;Inverter os ônus sucumbenciais.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801177-68.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0801177-68.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EVA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

01/04/2025