
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801177-68.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: EVA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVA PEREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta contra BANCO AGIPLAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC (ID 23050945). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com cobrança suspensa, em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Em suas razões (ID 23050948), a apelante alega, em suma, que jamais contratou o serviço impugnado; que os descontos foram efetuados sem a devida autorização; que o banco apelado não demonstrou a regularidade do contrato nem comprovou a liberação dos valores; e que tais circunstâncias lhe causaram prejuízos de ordem material e moral. Diante do exposto, requer a reforma integral da sentença, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23050949), pugnando pela manutenção do decisum.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Estado, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório. Decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo supostamente gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Alega que a instituição financeira apelada se aproveitou de sua idade avançada e da sua hipossuficiência para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome (ID 23050948).
Pois bem. Adianto que a sentença recorrida merece reforma.
O caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, conforme estabelece a Súmula 297 do STJ:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dada a relação de consumo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação e a efetiva liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC:
"Art. 6º, VIII – CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Tal entendimento também é sumulado pelo TJPI:
Súmula 26 – TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação."
Analisando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Tampouco houve prova de saque ou utilização dos supostos valores.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a repetição do indébito.
O entendimento é consolidado na jurisprudência deste Tribunal:
"Súmula 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
No tocante à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42 – CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não comprovada a boa-fé da instituição financeira, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Quanto à atualização dos valores: correção monetária: desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); juros moratórios: a partir da citação (art. 405 do CC); indices legais após 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024): IPCA para correção monetária; Taxa Selic deduzido o IPCA para juros moratórios (arts. 389, p. único, e 406, §1º do CC).
No que diz respeito aos danos morais, entendo configurada a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário compromete a subsistência do consumidor e gera abalo moral presumido.
A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); juros moratórios: a partir da citação (art. 405 do CC); indices legais: IPCA e Taxa Selic deduzido o IPCA.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a sentença monocrática em sua integralidade para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária conforme acima estabelecido; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme acima fixados;Inverter os ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801177-68.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorEVA PEREIRA DE SOUZA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação01/04/2025