Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804581-48.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804581-48.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA JOANA DA CONCEIÇÃO BARROS em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.

A sentença recorrida (ID 23034713) julgou improcedente a demanda, por entender que houve contratação válida do seguro de vida, assinada digitalmente com selfie da autora, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento do contrato.

Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Na petição recursal (ID 23034865), a parte apelante sustenta, em síntese: i) inexistência de relação contratual com o banco apelado;
ii) prática abusiva de venda casada com contratação simultânea de cartão consignado e seguro de vida; iii) ausência de informações claras sobre o contrato e descontos indevidos;
iv) ocorrência de dano moral passível de indenização;
v) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Em contrarrazões (ID 23034869), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença de improcedência, aduzindo, dentre outros argumentos, a regularidade da contratação por meio eletrônico com uso de biometria facial, a legalidade das cláusulas contratuais, bem como a inexistência de dano ou cobrança indevida.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É relatório.



1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

controvérsia reside na suposta inexistência de contratação válida do seguro de vida, o que é refutado pela existência de proposta assinada digitalmente, com autenticação por selfie da autora (conforme apontado na sentença – ID 23034713).

A jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:


“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”


Tal como consignado na sentença de origem, houve assinatura eletrônica do contrato (PROPOSTA DE ADESÃO | SEGURO DE VIDA EM GRUPO) e confirmação da selfie enviada pela própria autora, afastando a tese de inexistência de vínculo ou contratação por terceiro.

Ademais, o próprio contrato anexado demonstra que houve ciência quanto à contratação e aos descontos, não havendo comprovação de vício de consentimento ou erro substancial.

Não havendo qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou de devolver valores descontados. Ressalte-se que:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Entretanto, a incidência do CDC não exime o consumidor do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe a Súmula 26 do TJPI:


 “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante da regularidade da contratação, da inexistência de ato ilícito ou cobrança indevida e da ausência de elementos que sustentem a tese de inexistência de relação jurídica, deve ser mantida a sentença de improcedência.


II – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

 Cumpra-se.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804581-48.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0804581-48.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

01/04/2025