TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800024-57.2021.8.18.0074
APELANTE: SIMONE CARVALHO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGITIMIDADE DO DÉBITO APURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido para vedar a suspensão do fornecimento por débitos anteriores a 90 dias da constatação de irregularidade, reconheceu a legalidade do débito oriundo de recuperação de consumo e manteve a possibilidade de inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal envolve:
(i) saber se a apuração da fraude no medidor foi realizada de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa;
(ii) se é legítima a cobrança decorrente de recuperação de consumo com base em procedimento administrativo da concessionária;
(iii) se é possível a suspensão do fornecimento e/ou inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
3. A inspeção realizada pela concessionária observou os procedimentos normativos da ANEEL, com presença e ciência da consumidora, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
4. Constatada a fraude, a cobrança do consumo não faturado é exercício regular do direito da concessionária, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 699).
5. É possível a suspensão do fornecimento por inadimplemento de débitos recentes oriundos da recuperação de consumo, observados os prazos legais, conforme entendimento firmado no REsp 1.412.433/STJ.
6. A inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, desde que a dívida esteja constituída e seja exigível, o que se verificou no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A concessionária de energia elétrica pode realizar cobrança por recuperação de consumo não faturado decorrente de fraude no medidor, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. É legítima a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, quando reconhecida a existência do débito e sua exigibilidade. 3. A suspensão do fornecimento de energia por débito anterior à constatação da fraude só é possível em relação aos valores vencidos nos 90 dias anteriores ao corte, desde que observados os requisitos legais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CDC, art. 42; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.06.2018 (Tema 699).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir do e. Relator para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, majorando a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, mas mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto divergente.
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: "conheço do recurso interposto, dou-lhe provimento, para desconstituir o débito apurado em fiscalização e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em relação ao débito em questão, bem como condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor dado à causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.
Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SIMONE CARVALHO SOUSA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Simões-PI nos autos da ação Anulatória de Multa com pedido de Antecipação da Tutela, proposta em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelada.
Na sentença (Id 16096949), o magistrado de piso, confirmou em parte a tutela provisória, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC). Condeno o requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC). Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Insatisfeito, a autora atravessou recurso de apelação (ID nº 16096951), aduz pela reforma da decisão a quo, no mérito, nulidade da prova produzida unilateralmente, ausência de ampla defesa e do contraditório, laudo pericial elaborado unilateralmente; impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia – recuperação de consumo; valoração das provas produzidas – recuperação de consumo fixado sem critérios técnicos apresentados.
Com isso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, seja reformada a sentença recorrida, para anular a multa por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório, vez que a perícia fora realizada unilateralmente. Inversão do ônus da prova, com majoração dos honorários advocatícios, bem como seja condida a justiça gratuita.
Contrarrazões pela apelada (ID 16097066), aduz a regularidade dos atos praticados; Legalidade do débito apurado. Requer seja negado provimento ao apelo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório, inclua-se o feito em pauta virtual.
Cumpra-se.
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, sem preparo nos autos, face a concessão de justiça gratuita. Assim conheço do recurso.
No Mérito
Cuida-se os autos de Ação Anulatória de Multa com pedido de Antecipação da Tutela promovida por SIMONE CARVALHO SOUSA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com o objetivo de suspender a multa aplicada pela apelante quanto a afirmação de furto de energia.
Como cediço, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, como no caso em análise, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, não só pela patente hipossuficiência da parte autora, mas também pela sua impossibilidade de produzir prova negativa, consistente no ato de provar que não está devendo quantia apurada de forma unilateral.
Dessa forma, em sendo afirmado pela parte autora que não deve a quantia que lhe é imputada em face de um real consumo de energia elétrica, cabe à requerida demonstrar a existência desse fato para que o pleito autoral não seja acolhido.
O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da parte apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica da consumidora.
Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso, a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.
De acordo como relatado pela apelante em sua inicial (Id 16096917) a mesma alega que em 2020, representantes da recorrida realizaram inspeção no seu imóvel, sendo que identificaram irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de furto de energia elétrica, tendo a apelada exigido o pagamento da quantia de R$ 436,40 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), referente ao suposto consumo não faturado, cobrado no período de seis meses entre maio a outubro/2020, além de multa no valor de R$ 118,55 (Cento e dezoito reais e cinquenta centavos), sob pena de interrupção no fornecimento da energia elétrica. Por conta disso, a autora tentou resolver o problema administrativamente, não logrando êxito.
A empresa apelada alega a regularidade da cobrança do valor apurado, foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento.
Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.
Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi providenciada. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.
Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.
De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida desproporcional e não legalmente comprovada.
De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.
Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.
Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).
Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser é ilegal.
Do ônus da prova.
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.”
Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.
Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.
Percebe-se que a consumidora/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que a apelante não tem como demonstrar o volume de energia afirmado pela apelada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumerista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifei
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, dou-lhe provimento, para desconstituir o débito apurado em fiscalização e determinar a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em relação ao débito em questão, bem como condenar a parte ré/apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de quinze por cento (15%) do valor dado à causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.
É como voto.
Desembargador José James Gomes Pereira
VOTO VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto como relatório o elaborado pelo e. Relator.
Ouso divergir porquanto, consoante se infere dos autos e da própria sentença, houve efetivamente a comprovação de fraude no medidor de energia elétrica, de tal forma a propiciar a diminuição da quantidade de energia elétrica efetivamente consumida.
Nesse sentido, transcrevo parte da sentença:
"A lide possui alguns pontos centrais: se houve irregularidade na unidade consumidora da requerente; se houve irregularidade no procedimento da de verificação da irregularidade da unidade consumidora do requerente, quando da verificação do medidor; se, mesmo tendo ocorrido irregularidade na unidade consumidora do requerente, se seria possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor pelo não pagamento do valor apurado no auto de infração e ainda a inclusão do seu nome nos órgão de proteção ao crédito; se seria possível a sua cobrança em conjunto com as faturas mensais de energia elétrica futuras; se é possível a cobrança de TUSD na fatura; se o fato é passível de indenização por dano moral.
O Termo de Ocorrência e inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada irregularidade do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las.
No presente caso, pelo que se percebe dos autos, o réu através de ordem se serviço e termo de ocorrência, procedeu a análise na unidade consumidora do requerente, tendo a equipe técnica atestado a desconformidade entre a real capacidade de consumo do imóvel e aquele efetivamente aferido, em decorrência de desvio de energia no ramal de entrada do aparelho, demonstrando a existência de irregularidade no medidor da unidade de consumo, a acarretar o registro a menor pelo aparelho de energia elétrica da parte da requerente, o que fica evidenciado pelo formulário de evidências, o qual revela o desvio de energia na unidade consumidora, popularmente chamado de “gato”.
Percebo ainda que da irregularidade foi devidamente notificada a requerente que acompanhou a inspeção, posto que consta no Termo de Notificação e Informações Complementares, e no Termo de Ocorrências e Inspeção, bem como foi notificada para que para em não concordando com os valores apresentados, pudesse apresentar recurso no prazo de 30 dias, ou mesmo apresentar reclamação a Ouvidoria da Ré, ou a agência Estadual reguladora ou mesmo a ANEEL.
Verificada a irregularidade na Unidade Consumidora, procedeu-se ao levantamento de carga e cobrança da diferença de faturamento.
Desta forma, a meu ver, o procedimento de inspeção e constatação de irregularidade na unidade consumidora do requerente, adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo, aliás, o procedimento estipulado pela ANEEL.
Ora, a partir da verificação de forma de consumo irregular de energia elétrica, abre-se a possibilidade de inspeção na unidade consumidora para que seja realizada inspeção, sem que isso importe qualquer violação a direitos.
Neste sentido:
TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL AC 273362009 MA (TJ-MA)
Data de publicação: 28/10/2009
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR RESIDENCIAL . RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO . INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . IRREGULARIDADE DETECTADA EM INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA . NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA NOMEDIDOR DE ENERGIA . ACUSAÇÃO DE COMETIMENTO DE FURTO . NÃO COMPROVAÇÃO . DANO MORAL . INOCORRÊNCIA . APELAÇÃO PROVIDA . I - A inspeção na unidade consumidora é exercício regular de direito da concessionária de energia elétrica que não exige prévia comunicação para o responsável pelo consumo . II - Sendo detectada irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado . III - A advertência de que o desvio de energia representa crime previsto no Código Penal em comunicado dirigido ao responsável pela unidade consumidora não implica, por si só, acusação da prática de furto de energia, ou mesmo tipifica o crime de calúnia . IV - Não configurados simultaneamente os pressupostos da reparação civil, não há que se falar em dever de indenizar . V - Apelação provida
Ademais, a situação encontra-se devidamente regulamentada na RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010 da ANEEL http://www2.aneel.gov.br/cedoc/bren2010414.pdf), ao estipular que:
Art. 77. A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010).
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Nem se diga que houve irregularidades do requerido na apuração dos valores, isto porque ao verificar a irregularidade, apurou as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio dos critérios descritos nos arts. 130 e 132 da Resolução nº 414 da ANEEL.
Logo, afigura-se exercício regular do direito a cobrança pelo serviço fornecido. De fato, a atividade fiscalizatória da prestadora de serviço público, no ato de lavratura e registro da irregularidade, não constitui coação ou dolo, mas exercício regular de um direito nos termos do art. 153 do Código Civil.
Assim, tendo a concessionária identificado a irregularidade no medidor e se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade do procedimento adotado para tanto, o usuário pode ser compelido a pagar as diferenças de consumo posteriormente apuradas.
Não há qualquer irregularidade no ato praticado pelo requerido. Logo, não há dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado.
O STJ já fixou a tese em recurso repetitivo (processo REsp 1412433, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), DJe 28/09/2018), de que na recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa, de sorte que o não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), possibilitando às concessionárias, quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança, a suspensão do fornecimento.
“TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput). Sendo assim, o corte de energia por inadimplência, previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, só pode ocorrer em caso de falta de pagamento de consumo mensal de energia recente, não podendo ser superior a 90 dias.
Não se permite, assim, a cobrança de dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado (superior a 90 dias retroativos) juntamente com as faturas atuais e futuras, salvo concordância do usuário, já que isso implicaria na nítida possibilidade de se permitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívidas passadas, caso o consumidor não conseguisse pagar o valor das duas prestações na mesma fatura.
Assim, a tutela provisória deve ser confirmada nesta parte.
No tocante a possibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, penso que o raciocínio deve ser outro. Com efeito, em caso de mora, pode o credor de uma relação de consumo fazer inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção do crédito, sem que isso represente qualquer exposição indevida do consumidor a vexame ou constrangimento.
No presente caso, pelo resultado do julgamento, a dívida apurada e decorrente da recuperação de consumo foi considerada existente e válida. Logo, permite-se, a meu ver, que o nome do consumidor inadimplente seja inscrito nos cadastros de maus pagadores, em caso de mora.
Com relação a incidência de cobranças de TUSD na base de cálculo do ICMS, observo que essa matéria não pode ser apreciada no presente caso, já que o Estado do Piauí não foi incluído no polo passivo da demanda, não podendo, assim, matéria que lhe afeta ser analisada sem que faça ele parte da relação processual, cabendo ao requerente ingressar com a ação correspondente e contra o ente responsável."
Portanto, divirjo do e. Relator para conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, majorando a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, mas mantendo sua exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É o voto.
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Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800024-57.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorSIMONE CARVALHO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/04/2025