Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803003-87.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em suposto constrangimento decorrente de abordagem por segurança em farmácia, sob suspeita de furto de bicicleta. O juízo de origem considerou ausente a comprovação de ilegalidade na conduta do abordante. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em determinar: (i) se houve ilicitude na conduta do agente que abordou o autor dentro do estabelecimento comercial; e (ii) se configurado o dever de indenizar por dano moral decorrente da referida abordagem. III. Razões de decidir 3. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem que a abordagem tenha ocorrido de forma abusiva ou vexatória. 4. A ausência de produção de provas testemunhais e de requerimento de diligências aptas à comprovação dos fatos alegados, aliada à inexistência de demonstração de vínculo entre o abordante e a empresa ré, reforça a improcedência do pleito indenizatório. 5. O julgamento antecipado da lide, diante da inércia da parte autora quanto à instrução probatória, não configurou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O ônus da prova do ato ilícito que justifique reparação por danos morais é da parte autora. 2. A ausência de comprovação da conduta abusiva imputada ao preposto do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803003-87.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803003-87.2022.8.18.0031

APELANTE: SAMUEL SANTOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: R A CASTRO LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA, RAVI SANTIAGO TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em suposto constrangimento decorrente de abordagem por segurança em farmácia, sob suspeita de furto de bicicleta. O juízo de origem considerou ausente a comprovação de ilegalidade na conduta do abordante.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em determinar:
(i) se houve ilicitude na conduta do agente que abordou o autor dentro do estabelecimento comercial; e
(ii) se configurado o dever de indenizar por dano moral decorrente da referida abordagem.

III. Razões de decidir
3. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo, nos autos, elementos que demonstrem que a abordagem tenha ocorrido de forma abusiva ou vexatória.
4. A ausência de produção de provas testemunhais e de requerimento de diligências aptas à comprovação dos fatos alegados, aliada à inexistência de demonstração de vínculo entre o abordante e a empresa ré, reforça a improcedência do pleito indenizatório.
5. O julgamento antecipado da lide, diante da inércia da parte autora quanto à instrução probatória, não configurou cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O ônus da prova do ato ilícito que justifique reparação por danos morais é da parte autora. 2. A ausência de comprovação da conduta abusiva imputada ao preposto do réu impede o reconhecimento do dever de indenizar.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.05.2011.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo a r. sentença e majorando os honorários advocatícios para 15%, mas suspendendo sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos do voto divergente.

Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: " voto por dar provimento à apelação para, julgando procedente a ação, para fins de condenar a parte ré R A CASTRO LTDA. ao pagamento em favor do autor, SAMUEL SANTOS VIEIRA, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deve ser corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1%, ambos ao mês a contar desta data.

Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL SANTOS VIEIRA  contra sentença de improcedência de ação de indenização por dano moral movida pelo apelante em desfavor de R A CASTRO LTDA decorrente de abordagem indevida de segurança em farmácia.

Consoante a exordial, o autor foi abordado pelo segurança da farmácia demandada quando estava saindo do estabelecimento, por suspeita de furto de um veículo. Relata que tal pessoa requisitou-lhe que expusesse o documento da bicicleta que dizia ser sua, para comprovar a posse do objeto, provocando extremo constrangimento.

Eis o dispositivo sentencial:

“Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, por ser a parte requerida beneficiária da justiça gratuita, somente sendo possível a cobrança de ambos se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença, houver prova de mudança das condições econômicas da parte condenada, que permita pagar os valores respectivos.”

A parte autora apelou no id 13531755, insurgindo-se contra a sentença.

Alega que a versão do demandado adotada pelo juiz sentenciante não merece prosperar. Afirma que, se o funcionário da loja suspeitasse da tentativa de furto, avisaria um funcionário da loja e não o acusaria, solicitando que expusessem os seus pertences. Ademais, alega que a empresa ré não poderia ter permitido que uma atitude dessas fosse realizada dentro do seu estabelecimento. Aceitando essa versão, teria o demandado cometido ato ilícito comissivo. Aduz que, em decorrência da situação estressante e desgastante vivida, pugnou pelo provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto,recebido o apelo (Id n° 13531755), a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Adoto o relatório do e. Relator.

Ouso divergir do e. Relator porquanto, no meu entender, não houve prova de suposta conduta ilícita a cargo de segurança do estabelecimento comercial, ônus que pertencia do autor da ação, ora apelante.

Assim, compartilho do entendimento do juízo de primeiro grau, transcrevendo parte da sentença na parte que interessa:


"- Quanto conduta ilegal - dano

Do que consta dos autos o dano moral decorreria do alegado constrangimento causado pelo segurança do estabelecimento comercial ter, em tese, acusado a parte autora de furto e a contrangido diante de várias pessoas. Há, pois, de se analisar se há prova da alegação, ou não.

É incontestável que o autor esteve no estabelecimento comercial na data alegada e que naquela ocasião teria ocorrido um incidente com o mesmo, pois muito embora não haja testemunhas, a propria empresa ré reconhece oa ocorrência do incidente.

Inicialmente cumpre assentar que a parte ré alega que a pessoa que teria abordado o autor não teria absolutamente nenhum vínculo com ela, mas seria policial morador das proximidades e cliente do estabelecimento.

Segundo o ônus da prova, ao alegar a inexistencia de quaisquer vinclulo de quem agiu como segurança do estabelecimento, a ampresa atrai para sí o ônus de provar tal fato; por lógico, que em se tratando de fato negativo( inexistência de vínculo), a análise há que ser criteriosa.

No presente caso, a empresa juntou o que seria lista de empregados da mesma, entranto é fato publico e notório que o serviço de segurança de nenhuma empresa é realizado por empregados com vínculo trabalhista, sendo quando muito sob responsabilidade de empresa de segurança; portanto, a questão da listagem não comprova a inexistencia de vínculo, de outra ordem, da pessoa responsável pela abordagem.

O cerne da questão, entretanto, é o teor da conversa travada entre o segurança da requerida e o autor, e a aboragem respectiva, pois aí teria havido a materialização do contrangimento alegado. Segundo o que determina o Art. 373, I, ao autor compete produzir prova do fato constitutivo do seu direito; no caso, seria o teor da abordagem de quem seria o segurança do estabelecimento comercial.

Não há, absolutamente, nenhuma prova de que a abordagem sofrida pelo autor tenha ocorrido de forma abusiva, ou que o mesmo teria sido acusado da prática de qualqur ato ilícito, tendo a parte autora por duas vezes se manifestado no sentido de que não teria mais provas a produzir e requerendo julgamento antecipado da lide.

Aqui cumpre assentar que a parte autora poderia, em tese, produzir prova dos fatos ocorridos, tais como testemunhas que teriam presenciado a ocorrênica, requerido eventuais filmagens de cameras de segurança do estabelecimento, entretanto, mesmo intimado para se manifestar sobre provas, nada requereu.

 Não havendo, pois, prova de ilegalidade na conduta da pessoa que abordou a parte autora, não há que se falar na ocorrência do elemento constitutivo do dano moral."


Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a r. sentença e majorando os honorários advocatícios para 15%, mas suspendendo sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

É o voto.

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Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.


Desembargador(aJOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator Designado

Detalhes

Processo

0803003-87.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SAMUEL SANTOS VIEIRA

Réu

R A CASTRO LTDA

Publicação

02/04/2025