Acórdão de 2º Grau

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) 0827140-39.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003. 2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0827140-39.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N° 0827140-39.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) – Distribuída em 14/05/2020

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARDOSO

Advogado: WILTON LEITE DE OLIVEIRA

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador do Estado: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003. 2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARDOSO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, sobrestada em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, do CPC.

 

Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que recebia mensalmente o adicional por tempo de serviço, entretanto, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94. Aduz, ainda, violação do Princípio da irredutibilidade salarial e inexistência de prescrição.

 

Diante dos fatos, requer a atualização do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, implementando nos proventos da recorrente o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e não o valor, hodiernamente, pago, nominal e fixo, qual seja, 4,63% (ID 1548226).

 

O apelado apresenta contrarrazões, aduzindo a ocorrência da prescrição de fundo de direito, bem como a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, pugna pela manutenção do julgado (ID 15488233).

 

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 2146928).

 

Este o relatório.

 

Determino a inclusão do feito pauta.


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo e da Remessa Necessária.


II – PRELIMINARMENTE


2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO


O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932.


Conforme se infere do feito, a requerente, ora apelante, alega que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Narra que cada servidor faz jus ao ganho, a título de Gratificação Adicional (Código 104 no contracheque), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente da legislação estadual. Afirma que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o vencimento básico e sendo modificado no momento em que esse venha a sofrer alteração. Entretanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.


Pois bem, conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita pela lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003.


De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.


Pois bem. Tecidos os comentários acima, importa destacar que, à matéria posta, aplica-se o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:


“Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.


Por ocasião do julgamento do RE 561.836/RN, relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, o Colendo Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento no sentido de que, havendo reestruturação na carreira do servidor, escoado aquele lapso temporal, ocorre a prescrição do próprio fundo do direito alegado.

(...) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013) – grifou-se.


Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.


Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (03/12/2018), há de ser reconhecida a prescrição.


Cumpre, ainda, registrar que esta Corte, em situações análogas, reconheceu a existência de prescrição do fundo de direito, em conformidade com o disposto no Decreto n. 20.910/1932, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – VERBAS TRABALHISTAS – GRATIFICAÇÃO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR N°33/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A AÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão gira em torno da alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais, que se deu com o advento da Lei Complementar n°33/03. Dessa feita, tratando-se de norma de efeitos concretos, o início da contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data de publicação da referida Lei, no caso, em 15/08/2003; 2. Considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão da Apelante de se insurgir contra a alteração do regime jurídico teve início em 16/08/2003 e findou em 16/08/2008; 3. In casu, ficou demonstrado que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito e o ajuizamento da ação, impondo-se então reconhecer a prescrição do fundo do direito; 4. Recurso conhecido para declarar extinta a ação, em face do reconhecimento da prescrição, à unanimidade”.(APELAÇÃO CÍVEL N° 0705148-12.2019.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Julgamento: 01/11/2019).


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003. 2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0821655-58.2018.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 13/08/2019)


Isto posto, considerando os fatos e fundamentos expostos pelo apelado, voto pelo conhecimento e acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, com consequente improvimento do Apelo.

É o voto.


Des. José Francisco do Nascimento

Relator


 

Detalhes

Processo

0827140-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARDOSO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021