Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804719-28.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804719-28.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.


I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ASSUNÇÃO DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual da autora, que não juntou procuração pública, conforme solicitado pelo juízo (ID 23886790).

O juízo a quo considerou que a autora, sendo analfabeta, deveria apresentar procuração pública para litigar em juízo, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). A decisão destacou que, apesar da intimação para sanar o vício, a autora não apresentou a documentação exigida dentro do prazo concedido.

Diante dessa decisão, a apelante interpôs recurso (ID 23886793), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) irregularidade na interpretação da Nota Técnica nº 06 do TJPI, sustentando que a existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, especialmente diante da alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados, tema amplamente denunciado no Estado do Piauí e 4) Dano ao direito do consumidor, defendendo que o ônus da prova quanto à legalidade do contrato recai sobre o banco réu, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A apelante requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, garantindo a análise do mérito da demanda.

A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23886796).

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Por meio da Decisão de ID 23886790, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito (ID 23886792).

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1.060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, à outorga de procuração pública, contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia.

Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito (ID 23886657), respeitou os termos do art. 595 do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessária a reconhecer a desnecessidade de procuração pública.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804719-28.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2025 )

Detalhes

Processo

0804719-28.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ASSUNCAO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/04/2025