
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801591-86.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PROTELATÓRIOS. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa (ID 21317066), que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 270964549, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos autos da Ação Declaratória ajuizada por Silvestre Batista dos Santos.
A decisão embargada restou assim ementada:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRELIMINARES. AFASTADAS. INSTRUMENTO DA CONTRAÇÃO. NÃO APRESENTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA PACTUAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que a decisão deixou de se manifestar acerca da necessidade de conversão do feito em diligência, a fim de que a parte autora apresente os extratos bancários referentes ao período da realização do empréstimo, com o objetivo de comprovar a sua negativa. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. (ID 21496052)
Sem contrarrazões.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade do Recurso
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de cabimento dispostos no art. 1.022 do CPC.
II.2 – Mérito
Antecipo que os embargos devem ser rejeitados.
As razões recursais da parte embargante carregam, na verdade, a manifesta intenção de protelar a finalização da demanda, buscando, por esta via, rediscutir o mérito da apelação.
A nulidade da relação jurídica foi declarada na sentença e confirmada pela decisão terminativa (ID 21317066). O recurso do banco foi desprovido. Conclui-se, portanto, que em relação às suas alegações recursais, a sentença não sofreu qualquer alteração.
Ademais, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado (TED) foi expressamente enfrentada na fundamentação da decisão, no tópico “2.3 - DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA”, oportunidade em que este Relator consignou: "os documentos juntados ao feito, notadamente o termo de Assentamento da Audiência de Instrução e Julgamento (ID 20623467), se mostram suficientes para o julgamento do feito. Ademais, a providência perquirida poderia ter sido suprida pela própria Instituição Financeira."
Portanto, inexiste omissão quanto à compensação pleiteada, visto que a transferência bancária não fora comprovada, como exige a jurisprudência consolidada nesta Corte, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, com o nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que não se prestam os embargos de declaração, é impositivo aplicar ao embargante a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, cujo percentual arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, mediante o seu caráter manifestamente protelatório, aplico ao embargante, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 1 de abril de 2025.
0801591-86.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSILVESTRE BATISTA DOS SANTOS
Publicação01/04/2025