Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802288-27.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802288-27.2022.8.18.0037

APELANTE: MARIA EUNICE RIBEIRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EUNICE RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da ação (art. 487, I, CPC). Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça (ID 45560231). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a apelante MARIA EUNICE RIBEIRO sustenta a inexistência de contratação do empréstimo consignado discutido, argumentando não ter assinado qualquer contrato e não ter recebido valor correspondente, nem tampouco autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. Alega ausência de documentação válida por parte do banco, como contrato assinado, comprovante de transferência bancária ou dados pessoais da autora, o que indicaria fraude. Invoca súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí e precedentes jurisprudenciais para pleitear a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em contrarrazões, o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. defende a regularidade da contratação, realizada via Mobile Bank com uso de senha e token pessoal da autora, e afirma que o valor foi devidamente creditado e utilizado por ela. Alega ausência de ilicitude e de comprovação de dano moral, além de eventual conduta predatória do patrono da parte apelante por promover ações semelhantes em massa. Sustenta a validade jurídica da assinatura eletrônica e da operação realizada, bem como a inaplicabilidade de indenização por ausência de prova de dano e dolo do banco. Requer o improvimento do recurso e, subsidiariamente, em caso de condenação, a compensação dos valores recebidos e correção monetária a partir da liquidez da obrigação.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

MATÉRIA DE MÉRITO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico e à responsabilidade da instituição financeira por supostos descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. 

No presente caso, observa-se que não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato questionado na inicial. 

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 18/06/2021, mas foi excluído em 31/08/2021, antes do início dos descontos programado para o mês 10/2021 (id. 22362274 - pág. 05). 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

 

É como voto.


 

Teresina, 31 de março de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802288-27.2022.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802288-27.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EUNICE RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

31/03/2025