
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0827817-93.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 22708514) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que acolheu a preliminar de prescrição, declarando a extinção da pretensão da parte, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 354 caput e art. 487, II do CPC. Condenou, ainda, o autor no pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
O fundamento da sentença recorrida se deu em razão do reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, uma vez que o último desconto cobrado sobre o seu benefício previdenciário foi realizado no dia 02/05/2018, sendo o prazo prescricional para pretensão judicial finalizado no dia 02/05/2023, momento anterior ao do ajuizamento da ação, ocorrido em 28/05/2023.
Em suas razões, ID Num. 22708517, o apelante aduz, em apertada síntese, que “por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, a jurisprudência fixou que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão da parte consumidora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente”. Assim, a contagem do prazo prescricional é realizada com base no art. 27 do CDC, tendo como data inicial o último desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora.
Neste viés, argumenta a existência de equívoco do juízo a quo, que teria aplicado a prescrição de forma inadequada, a partir do início do contrato questionado, desconsiderando tratar-se o caso de prestação de trato sucessivo, cujo prazo para exercer o seu direito de ação seria o mês de maio/2023. E ainda, afirma que não foi juntado aos autos o contrato ou ficha de proposta de empréstimo pessoal nem tampouco o comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED), em ofensa à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões em ID Num. 22708524, em que pugna pelo desprovimento do apelo do autor.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença que acolheu a preliminar de prescrição, declarando a extinção da pretensão da parte, julgando extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 354 caput e art. 487, II do CPC. Condenou, ainda, o autor no pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, fundamenta as suas razões alegando a existência de equívoco do juízo a quo, que teria aplicado a prescrição de forma inadequada, a partir do início do contrato questionado, desconsiderando tratar-se o caso de prestação de trato sucessivo, cujo prazo para exercer o seu direito de ação seria o mês de maio/2023. E ainda, afirma que não foi juntado aos autos o contrato ou ficha de proposta de empréstimo pessoal nem tampouco o comprovante de transferência do valor do empréstimo (TED), em ofensa à Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. Assim, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, contada a partir do último desconto, ocorrido em 02/05/2018, em contraponto ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28/05/2023 (ID Num. 22708514), enquanto que o fundamento do Apelo pretende a reforma da sentença em razão da contagem do prazo prescricional, realizada com base no art. 27 do CDC, ter levado em conta, supostamente, como data inicial, o primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Em verdade, a sentença atacada encontra-se em consonância com o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema, de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao Relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso apelatório, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 31 de março de 2025.
0827817-93.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAO BATISTA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/03/2025