Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0021678-42.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0021678-42.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, opostos pelo ora Apelante, em desfavor de NORSA REGRIGERAÇÃO LTDA., ora Apelada, e adotou “in totum os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à fl. 207 dos Autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0025994-45.2008.8.18.0140)” (ID 15211745, p. 31).

Em suas razões recursais (ID 15211745, p. 62), a parte Apelante alegou, em suma: i) não houve condenação nos autos da Ação Anulatória em questão, de modo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor da causa; ii) o Auto de Infração nº 49576 foi lavrado em 03/01/2007, no valor de R$ 1.077.195,01, de modo que a atualização monetária, em nenhuma hipótese, poderia ter por origem a data de 01/11/2005, à medida que o crédito tributário somente fora constituído em 03/01/2017; iii) o valor apresentado pelo exequente, de R$ 123.917,92, já continha atualização monetária desde 01/11/2005, de forma que não poderia ter sido objeto de nova atualização monetária nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que novamente aplicou os índices de correção monetária no período compreendido entre 01/11/2005 e 13/04/2015, incidindo em inequívoco bis in idem; iv) a execução embargada tem por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais, e não a repetição de indébito tributário, motivo pelo qual devem incidir os índices relativos às condenações em geral da Fazenda Pública.

Não há dúvidas, portanto, de que a presente Apelação Cível visa discutir a correição dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140.

Todavia, não constam, nestes autos, a cópia da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140, tampouco os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Ademais, compulsando os autos eletrônicos da mencionada ação no sistema PJe do primeiro grau, também não foi possível a este Relator localizar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

Por esses motivos, e entendendo que tal peça processual é imprescindível para a análise do mérito deste recurso, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja juntada a estes autos a cópia digitalizada e integral da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140, constando, inclusive, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.

À Coordenadoria competente para o cancelamento e baixa destes autos nesta instância recursal.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021678-42.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0021678-42.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NORSA REFRIGERANTES S.A

Publicação

31/03/2025