
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0021678-42.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NORSA REFRIGERANTES S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal, opostos pelo ora Apelante, em desfavor de NORSA REGRIGERAÇÃO LTDA., ora Apelada, e adotou “in totum os cálculos apresentados pelo Contador Judicial à fl. 207 dos Autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0025994-45.2008.8.18.0140)” (ID 15211745, p. 31).
Em suas razões recursais (ID 15211745, p. 62), a parte Apelante alegou, em suma: i) não houve condenação nos autos da Ação Anulatória em questão, de modo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no valor da causa; ii) o Auto de Infração nº 49576 foi lavrado em 03/01/2007, no valor de R$ 1.077.195,01, de modo que a atualização monetária, em nenhuma hipótese, poderia ter por origem a data de 01/11/2005, à medida que o crédito tributário somente fora constituído em 03/01/2017; iii) o valor apresentado pelo exequente, de R$ 123.917,92, já continha atualização monetária desde 01/11/2005, de forma que não poderia ter sido objeto de nova atualização monetária nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que novamente aplicou os índices de correção monetária no período compreendido entre 01/11/2005 e 13/04/2015, incidindo em inequívoco bis in idem; iv) a execução embargada tem por objeto a cobrança de honorários sucumbenciais, e não a repetição de indébito tributário, motivo pelo qual devem incidir os índices relativos às condenações em geral da Fazenda Pública.
Não há dúvidas, portanto, de que a presente Apelação Cível visa discutir a correição dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140.
Todavia, não constam, nestes autos, a cópia da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140, tampouco os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Ademais, compulsando os autos eletrônicos da mencionada ação no sistema PJe do primeiro grau, também não foi possível a este Relator localizar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por esses motivos, e entendendo que tal peça processual é imprescindível para a análise do mérito deste recurso, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja juntada a estes autos a cópia digitalizada e integral da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0025994-45.2008.8.18.0140, constando, inclusive, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
À Coordenadoria competente para o cancelamento e baixa destes autos nesta instância recursal.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0021678-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNORSA REFRIGERANTES S.A
Publicação31/03/2025