Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800851-81.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800851-81.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ADILSON SOUSA
EMBARGADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 22200611) opostos por ADILSON SOUSA em face da decisão terminativa (ID 22172132) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800851-81.2024.8.18.0068, a qual restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. DIGITAL. “SELFIE”. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

A parte Embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por entender que não teria sido comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente no que diz respeito à suposta inexistência de autorização para os descontos (ID 22200611).

Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação específica nos autos.

É o que importa relatar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame do mérito da causa, tampouco à rediscussão da matéria já decidida.

Segundo o entendimento consolidado do STJ, a contradição apta a autorizar o acolhimento do recurso “é a contradição interna ao julgado, não a contradição entre o julgado e o entendimento da parte, ou entre o julgado e decisões anteriores”:

STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021.

No caso em apreço, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (ID 22172132), que enfrentou de forma clara e direta as alegações da parte autora. Com efeito, consta da fundamentação que:

“Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo de celular, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 21669906 - Pág. 1/16), encontrando-se o contrato acompanhados documentos pessoais e 'selfie' [...].

Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 21669911 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.”
(ID 22172132).

Ademais, a decisão menciona expressamente a aplicação da Súmula 26 do TJPI, no sentido de que:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência [...], entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.”

E, ainda, que o banco comprovou de forma idônea a contratação e o repasse dos valores à parte autora.

Como se vê, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração, como reafirma a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

“Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC (atualmente art. 1.022 do CPC/2015), não é compatível com o recurso protocolado.”
(EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

Assim, não havendo vícios a sanar, impõe-se o rejeitamento dos embargos de declaração.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, 31 de março de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800851-81.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800851-81.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADILSON SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2025