Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800165-68.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800165-68.2023.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOANA NETA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA CONFORME ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOANA NETA PEREIRA em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, que conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a integralidade dos termos do decisum embargado.

Em suas razões recursais (ID. 22394770), a parte autora requer a reconsideração da decisão agravada, sustentando que a instituição financeira não comprovou sua anuência, uma vez que a selfie apresentada não supre a exigência de assinatura para validação de pactuação digital. Aduz, ainda, que o print juntado pelo banco, com o intuito de demonstrar o envio do importe supostamente aquiescido, não configura prova válida.

Intimada, a entidade financeira apresentou contraminuta ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão terminativa.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Ab initio, é indispensável verificar a presença dos requisitos de admissibilidade imprescindíveis ao conhecimento do recurso.

O CPC, em seu art. 1.021, caput, estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.

O Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), por sua vez, determina, em seu art. 373, que: “das decisões [...] dos relatores [...] caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.

No presente caso, constata-se que o recurso, no entanto, não pode ser conhecido, pois sua oposição viola o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Na hipótese em questão, a parte Agravante busca a reforma da decisão terminativa conheceu e rejeito o embargos declaração opostos em face do decisum que julgou a Apelação Cível, que conheceu do apelo e o negou provimento.

Percebe-se, contudo, que, no presente momento, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em aclaratórios.

Sobre a questão, o entendimento do Colendo STJ é no sentido de que “(...) a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade”. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018). (g. n.)

 

À vista de tais fatos, verifica-se que, ao interpor o Agravo Interno de ID. 22394770, a parte Recorrente, na realidade, se opôs novamente à decisão terminativa (ID. 20069985), pois reiterou as mesmas alegações já apresentadas nos Embargos de Declaração de ID. 20154550. Assim, restou consumada a faculdade processual de recorrer contra o referido ato processual.

Destarte, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal e considerando a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do presente recurso.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, ainda, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imponho a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 31 de março de 2025.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800165-68.2023.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800165-68.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOANA NETA PEREIRA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

31/03/2025