
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800170-75.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DERIVAL DE ABREU GONZAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.199 PELO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “B”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-C, DO RITJPI. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1 – Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não existia, à míngua de previsão legal, prescrição intercorrente (no curso do processo) nas ações de improbidade administrativa. 2 – A Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no artigo 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 3 – Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR), submetido à Repercussão Geral (Tema nº. 1.199), firmou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, processo eletrônico repercussão geral mérito publicado no DJe-251 divulgado em 09-12-2022, publicado em 12-12-2022). 4 - No presente caso, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fora proposta dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, impondo-se, assim, a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente. 5 – Retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 - Recurso conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-C do RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 8049973) em face da sentença (ID 8049969) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº. 0800170-75.2017.8.18.0030) ajuizada em desfavor de DERIVAL DE ABREU GONZAGA, na qual, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (PI) reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, com fulcro no artigo 23, caput e § 5º, da Lei nº. 14.230/2021 e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, o Ministério Público Estadual, ora apelante, aduz que o instituto da prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa não existia até a vigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), de modo que o novo prazo de 4 (quatro) anos, a ser contado entre os marcos interruptivos que passaram a ser previstos no § 4º do artigo 23 da LIA, teria seu termo inicial na data de entrada em vigor da nova regra, ou seja, 26/10/2021, não podendo ser contado no cálculo de tal lapso o tempo transcorrido anteriormente, quando inexistente qualquer previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal.
Alega não ser adequado aplicar o disposto no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, uma vez que, de forma clara, o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Assevera que para reconhecimento da prescrição intercorrente é necessário que o processo/procedimento fique paralisado por inércia do autor, que deixa de tomar as medidas que lhe são devidas para devido impulsionamento pelo prazo fixado em lei, o que não ocorreu no presente caso.
Argumenta sobre a necessidade de reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei nº. 8.429/1992, por meio das alterações promovidas pela Lei nº. 14.230/2021 (art. 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de afastar a prescrição, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 8774544).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer ao fundamento de que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte no processo dispensa a sua intervenção como fiscal da lei (ID 10118338).
O apelado, intimado pessoalmente (ID 22721834 – pág. 123), não apresentou as suas contrarrazões de recurso.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 8774544).
II – DO MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Cinge-se a controvérsia a aferir sobre a possibilidade de aplicação retroativa do novo regime prescricional previsto na Lei nº. 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa) para o ajuizamento de ação visando a aplicação das sanções em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí objetivando a condenação do ex-Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (PI), DERIVAL DE ABREU GONZAGA, às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista as irregularidades constatadas em prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2012, a saber: a) fracionamento de despesas para fugir do devido processo licitatório, relativas a contratação de assessoria e consultoria técnica contábil, perfazendo um montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); b) pagamentos de multas e juros decorrentes de atrasos juntos à Eletrobras, perfazendo a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); c) variação indevida de subsidio dos vereadores.
O magistrado do primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 4 (quatro) anos entre a data do ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, e o fez com fundamento no artigo 23, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com as alterações da Lei nº. 14.230/2021, concluindo, assim, pela aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa no que concerne à prescrição.
Não se pode olvidar que a Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, trazendo várias inovações, notadamente à questão afeta à prescrição, revogando os incisos I, II e III do caput do artigo 23 da Lei nº. 8.429/1992 (art. 4º, inciso XI, da Lei nº 14.230/2021) e acrescentando os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ao aludido artigo.
Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não existia, à míngua de previsão legal, prescrição intercorrente (no curso do processo) nas ações de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no art. 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), nos seguintes termos:
Art. 23. (…)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Diante da inovação legislativa, logo surgiram dúvidas se essa prescrição intercorrente aplicar-se-ia aos fatos anteriores à vigência da lei.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR), submetido à Repercussão Geral (Tema 1.199), fixou a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843.989/PR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Órgão Julgador: Plenário do STF, Data do Julgamento: 18/08/2022, Data da publicação: DJe-251, em 12-12-2022)
Naquela ocasião, restou salientado que a Lei n.º 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, que retira substrato normativo diretamente do texto constitucional (RE 976.566 / PA).
Ademais, o princípio da retroatividade da lei penal (inciso XL do art. 5º da CF/88) não possui aplicação aos casos de responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador (ARE 843.989 / PR).
Em outras palavras, os novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, não retroagem para alcançar atos processuais praticados validamente antes da alteração legislativa, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, não sendo possível transportar para o Direito Administrativo Sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados dos Tribunais pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI N.º 14.230/2021. EXEGESE DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000868-89.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.02.2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE FIRMADA NO TEMA 1.199 PELO STF - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - PRÁTICA DE CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992 - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - APLICABILIDADE IMEDIATA - RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. - Diante do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 843.989/PR, Tema 1.199, lavrado no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se, os novos marcos temporais, a partir da publicação da lei", deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente no presente feito. - A Lei Federal nº 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do seu art. 11, que previa como sendo ímproba a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, exemplificados em seus incisos, que passaram a compor um rol taxativo. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - Se a conduta imputada à parte ré não mais configura ato de improbidade administrativa, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 11.230/2021, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que autorize sua condenação, impondo-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0327.14.001832-3/001, Relator: Desembargador LUÍS CARLOS GAMBOGI, Órgão Julgador: 5ª CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 27/07/2023, Data da Publicação: 27/07/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre as significativas alterações empreendidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, está a criação da prescrição intercorrente a ser aplicável nas demandas desta natureza, bem como a extinção da condenação por atos administrativos praticados na modalidade culposa. 2. Ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada em 2006, não há que se falar em aplicação dos marcos temporais previstos no artigo 23, § 4º, da LIA à hipótese em apreço, pois, nos termos do precedente firmado pelo C. STF, não há retroatividade da norma, de natureza processual. Incide, nessa seara, o Princípio do Tempus Regit Actum. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 051060012526, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES À LEI DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. I. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.199, a contagem do prazo de prescrição intercorrente na ação de improbidade deve ter início a partir da publicação da Lei nº 14 .230/2021, que inseriu o referido instituto na Lei nº 8.429/1992. Considerando que a Lei nº 14.230/2021 foi publicada em 26/10/2021, a pretensão autoral deduzida na ação de origem não foi fulminada pela prescrição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 00904493420148090051, Relator.: RONNIE PAES SANDRE, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI 14 .230/21. Extinção do processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, § 8º, da Lei 8.429/92, incluído pela Lei 14 .230/21. Inadmissibilidade. "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199). Causa não madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessidade de instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0009052-75.2012.8 .26.0268 Itapecerica da Serra, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2023)
Neste sentido, também, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou. 2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado. (TJPI, Apelação Cível nº. 0800198-43.2017.8.18.0030, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 31/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF 1199 - DELIMITAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONCRETIZADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração da incidência da prescrição. É o que se depreende do art. 23 da mencionada lei, verbis: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. Desse modo, a Corte Constitucional definiu que o regime prescricional da novel legislação é irretroativo e, para tanto, esclareceu que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum, vez que no âmbito da jurisdição civil prevalece o aludido princípio. 4. Assim, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 não retroage, em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa, sendo o caso dos autos. Diferente não é o entendimento do STF, conforme mencionado acima no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989. 5. Agora, para todas as hipóteses antes elencadas nos incisos revogados, o prazo de prescrição é de 8 (anos) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, obedecendo os marcos interruptivos da prescrição que se verifica a partir do ajuizamento da ação, da publicação da sentença condenatória ou do acórdão que a confirme ou a reforme. 6. Oportuno enfatizar que a prescrição intercorrente é deflagrada com o ajuizamento da ação, conforme o § 5º do art. 23 da LIA. Após esse marco, verificada umas das causas interruptivas previstas no § 4º do art. 23 da LIA, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade do prazo previsto no caput do artigo 23, ou seja, 4 (quatro) anos. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Cível nº. 0800241-77.2017.8.18.0030, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2023 a 16/10/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.199 PELO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 843.989/PR), submetido à Repercussão Geral (Tema nº. 1.199), firmou a tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, processo eletrônico repercussão geral mérito publicado no DJe-251 divulgado em 09-12-2022, publicado em 12-12-2022). 2 - Desta forma, considerando que o término da gestão do apelado ocorreu em 31 de dezembro de 2012 e, considerando, ainda, que a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa fora recebida no Juízo a quo em 12 de dezembro de 2017, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3 – Retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Cível nº. 0000826-14.2017.8.18.0047, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 12/04/2024 a 19/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199) DO STF – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230 /2021 – SENTENÇA REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RETORNO DOS AUTOS Á ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA MATÉRIA – RECURSO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n 843.989/PR submetido ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.199), firmou entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230 /2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma. 2. O juizo a quo proferiu sentença em que reconhece a prescrição intercorrente da ação, considerando o lapso de mais de 4 (quatro) anos desde a data do seu ajuizamento, que ocorreu em 22/11/2017. Entretanto, considerando o entendimento do Pretório Excelso de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, mostra-se necessária a anulação da sentença atacada, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau. 3. A Teoria da Causa Madura não pode ser aplicada ao presente caso, pois o processo de origem ainda não passou pela fase instrutória, impossibilitando então esta Corte de realizar o imediato julgamento da causa, devendo, portanto, os autos retornarem ao juízo de origem para que se proceda à completa instrução do fato e realize o julgamento da matéria como entender de direito. 4. Recurso provido. (TJPI, Apelação Cível nº. 0800182-89.2017.8.18.0030, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, Data de Julgamento: 26/04/2024 a 03/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. feito extinto pela prescrição. TEMA 1.119 STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2) Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 0800183-74.2017.8.18.0030, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Data de Julgamento: 24/05/2024 a 03/06/2024).
Assim, constata-se que o magistrado do primeiro grau equivocou-se ao extinguir o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que teria ocorrido a prescrição intercorrente, porquanto, de acordo com a tese fixada no precedente firmado pelo Colendo STF, os novos marcos temporais previstos no artigo 23, § 4º, da LIA, aplicam-se, apenas, a partir da publicação da nova legislação, ocorrida em 26 de outubro de 2021, não havendo, pois, que se falar em retroatividade da norma quanto ao novo regime prescricional.
Desta forma, considerando que término da gestão do então Presidente da Câmara Municipal de Oeiras (PI) ocorreu em 31 de dezembro de 2012 e, considerando, ainda, que o ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa se deu em 16 de novembro de 2017, portanto, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença que reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 10ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800170-75.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDERIVAL DE ABREU GONZAGA
Publicação31/03/2025