
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0802163-09.2021.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS
Apelação Cível n° 0802163-09.2021.8.18.0065
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED E DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação, que conheceu do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito restituiu em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação. Julgou improcedente os danos morais.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A requer o afastamento da multa, pois alega exercer seu direito, não sendo devida essa multa que fora aplicada. Requer, o afastamento da multa fixada em sede de agravo interno. Defende a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
O agravado não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que o agravante apenas repetiu os fundamentos e argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0802163-09.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS
Publicação31/03/2025