Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802163-09.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0802163-09.2021.8.18.0065
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS


Apelação Cível n° 0802163-09.2021.8.18.0065



PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED E DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Apelação, que conheceu do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito restituiu em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação. Julgou improcedente os danos morais.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A requer o afastamento da multa, pois alega exercer seu direito, não sendo devida essa multa que fora aplicada. Requer, o afastamento da multa fixada em sede de agravo interno. Defende a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.

O agravado não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que o agravante apenas repetiu os fundamentos e argumentos já apresentados no recurso de apelação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802163-09.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802163-09.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE MEDEIROS

Publicação

31/03/2025