Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805062-29.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0805062-29.2023.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVADO: ADEMAR HIGINO DE MELO


Agravo Interno n° 0805062-29.2023.8.18.0026

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Caberia à instituição financeira juntar efetiva transferência do valor contratado à conta bancária do consumidor. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 18.

3. Agravo interno conhecido e improvido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por ADEMAR HIGINO DE MELO.

A decisão recorrida manteve a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, sob o fundamento de que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, ensejando a aplicação da Súmula 18 deste Tribunal. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devida incidência de juros e correção monetária. Ademais, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais, o Banco recorrente sustenta, em síntese: (i) a validade do negócio jurídico, uma vez que apresentou contrato assinado e documentos que comprovam a transferência dos valores, descaracterizando qualquer irregularidade; (ii) da ausência do dever de indenizar; do não cabimento a devolução de valores; (iii) a desproporcionalidade do montante fixado a título de indenização por danos morais, pugnando por sua redução; (iv) a revisão do termo inicial dos juros e correção monetária aplicáveis à condenação, requerendo que sejam computados a partir do arbitramento judicial; e (v) a reconsideração da decisão agravada.

O agravado quedou-se inerte.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

 

Alega o agravante no presente Agravo Interno que o contrato celebrado entre as partes é válido, motivo pelo qual a sentença de a quo deveria ser reformada.

Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes, só trazendo aos autos print de tela, documento esse feito de forma unilateral e não aceito pelos tribunais, conforme id 19428705.

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis:

 

TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Assim, note-se que o agravante manifesta mero inconformismo com o acórdão numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.

Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)

 

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805062-29.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0805062-29.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ADEMAR HIGINO DE MELO

Publicação

31/03/2025