Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800382-98.2020.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0800382-98.2020.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
APELADO: ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos etc. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA contra sentença proferida nos autos de Reclamação Trabalhista movida por ANTÔNIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA, ora apelada.

Em análise dos autos, verifiquei a inexistência de instrumento de mandato ou cadeia de substabelecimento, conferindo poderes para a douta causídica Maira Suyane Barbosa de Miranda para representar o ente apelante no ato de interposição da Apelação de ID n. 19896671.

Além disso, em petição de ID n. 20128995, o d. advogado Marcolino Barbosa de Sousa Neto trouxe aos autos a informação de que o mandato para atuação judicial conferido pelo Município de Luzilândia teria cessado em 01/09/2024 em razão do término da vigência contratual entre o ente federado e o escritório de advocacia.

Nesse sentido, a ausência de procuração é matéria de ordem pública, configurando um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não se admitindo a postulação em juízo por advogado sem poderes constituídos à época da prática do ato processual, salvo raras exceções, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.

Determinei a intimação da parte recorrente para juntada de instrumento de mandato ou substabelecimento válido com poderes à época da interposição recursal, bem como para regularizar a sua atual representação processual (ID n. 20445022). Contudo, o ente federativo deixou transcorrer in albis o prazo assinado para regularização processual.

É o que se tem a relatar.

Passo a decidir.

Sobre o tema, o CPC/2015 preconiza: 

 

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. 

§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 

§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 

 

Neste norte, é dever da parte recorrente cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Portanto, a apresentação do instrumento procuratório é ônus da parte demandante, se constituindo, por seu turno, um dever do magistrado zelar pela regularidade processual. Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento, posto que nosso ordenamento jurídico não admite requerer tutela sem capacidade postulatória (art. 104 do CPC). 

Diante disso, com base no art. 76 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o defeito/vício, sob pena de não conhecimento do recurso e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Por oportuno, destaco que houve a intimação do Município recorrente por via postal com aposição de assinatura no aviso de recebimento, decorrendo mais de 60 (sessenta) dias para a parte sanar o defeito de representação, quedando-se, todavia, inerte.

Nesse sentido, os tribunais nacionais ressoam tal entendimento, senão vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso de apelação diante da irregularidade na representação processual da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil exige a regularidade da representação processual como requisito de admissibilidade recursal. A ausência de instrumento de mandato válido impede o conhecimento do recurso (art. 76, § 2º, I, do CPC). 4. Diante da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, incumbia ao apelante regularizar sua representação processual, anexando procuração ao novo procurador, o que não foi feito, apesar da intimação específica para tal finalidade. 5. A inércia do apelante em sanar o vício processual configura irregularidade insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso, conforme precedentes deste Tribunal. 6. O julgamento monocrático do recurso é cabível nos termos do art. 932, III, do CPC, quando constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. "A regularidade da representação processual é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. A inércia da parte recorrente em sanar a irregularidade da representação processual, mesmo após intimação, enseja o não conhecimento do recurso. 3. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando verificada manifesta inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC". (...) (Apelação Cível, Nº 50037966320168210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 12-02-2025)

Por estas razões, com arrimo nos arts. 76, §2º, I e 932, III do CPC e 91, VI do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO do recurso e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800382-98.2020.8.18.0060 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800382-98.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Réu

ANTONIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

31/03/2025