
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803552-58.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Também condenou a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que o banco não juntou o instrumento contratual e o comprovante de transferência válidos. (Id. 23107022)
O apelado, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 23107029)
Em atenção à recomendação contida no Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se identificar interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não há fato impeditivo ao seu processamento, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência ou renúncia). Quanto ao preparo, sua ausência se justifica pelo fato de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Do mesmo modo, os pressupostos subjetivos estão atendidos, pois a parte apelante é legítima, e seu interesse recursal, decorrente da sucumbência, é indiscutível.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas, uma vez que a matéria em debate já foi amplamente analisada nesta Corte, existindo inclusive disposição sumulada sobre o tema.
III.1 Contrato
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, o Enunciado nº 26 da Súmula consolida o entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, a inversão do ônus da prova favorece o consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, posto que juntou aos autos extrato de consignações do INSS, no qual consta a numeração do contrato que alega não ter celebrado (Id. 23106905).
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Ademais, exigir da parte autora a comprovação da validade de um contrato que afirma não ter celebrado configuraria verdadeira “prova diabólica”, de difícil ou impossível produção.
Além disso, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos firmados e comprovar a regularidade das transações bancárias.
Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou uso de senha pessoal, pois não basta a simples juntada de tais documentos, sendo necessário o acompanhamento de documentos pessoais da autora, endereço IP com data e hora, entre outros meios válidos de contratação, cujas informações não devem se contradizer.
Ocorre que, no presente caso, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade do contrato questionado pela consumidora.
Nesse viés, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco, ao efetuar descontos do benefício previdenciário da parte apelante, configura má-fé, pois o consentimento, no caso, efetivamente inexistiu. Consequentemente, os descontos foram realizados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que, na hipótese, o banco não demonstrou a existência de engano justificável, sendo cabível a aplicação do art. 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à consumidora, mediante TED válida, conforme demonstrado no documento de Id. 23106911, nos termos do art. 368 do Código Civil, devendo esses valores ser liquidados em fase de cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também possuir caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III.4 Honorários
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV. Dispositivo
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado à parte autora (Id. 23106911), fixar a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nesta decisão e condenar, ainda, o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, também com aplicação de juros e correção monetária nos moldes aqui definidos.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0803552-58.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RODRIGUES DE MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2025