
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751840-59.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO
AGRAVADO: AMAURI RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO, contra decisão nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0824982-35.2023.8.18.0140 - 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI).
É, em resumo, o que interessa relatar.
Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Destarte, verifico que o despacho atacado não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)
Verifica-se, no caso em análise, que o despacho agravado designou audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “CEJUSC”, através de seus membros.
Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do CSTJ. Não cabimento do recurso. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20264914420228260000 SP 2026491-44.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AI: 51960896620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 04/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021)
Desse modo, não se enquadrando o despacho agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
0751840-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO
RéuAMAURI RODRIGUES DE SOUSA
Publicação31/03/2025