PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-45.2008.8.18.0022
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI
Agravante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Advogado: CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO (OAB/PI nº 3.958)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na primeira fase do rito do júri, que indeferiu o pedido de suspensão de audiência para a intimação de testemunha de defesa, cujo endereço não foi devidamente informado nos autos. O magistrado de primeiro grau entendeu que a defesa poderia renovar o pleito para a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, caso o rito chegasse a essa fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu a suspensão da audiência para oitiva de testemunha de defesa, no âmbito do processo penal, pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo penal, uma vez que o Código de Processo Penal (CPP) adota o princípio da taxatividade recursal, prevendo apenas o recurso em sentido estrito para impugnar as sua decisões interlocutórias e apenas nas hipóteses específicas elencadas no art. 581 do CPP.
4. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o julgamento de agravo de instrumento pelas Câmaras Criminais, conforme art. 185 do RITJPI, reforçando a inadequação do recurso interposto.
5. No caso, a irrecorribilidade desta decisão não causa prejuízo à defesa, pois a matéria poderá ser suscitada em alegações finais e, eventualmente, em recurso contra a decisão final que encerrar a primeira fase do júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo penal, em razão do princípio da taxatividade recursal, limitando-se ao recurso em sentido estrito às hipóteses do art. 581 do CPP. 2. A decisão interlocutória que indefere diligência probatória na primeira fase do júri é irrecorrível, podendo a matéria ser suscitada em alegações finais ou em recurso contra a decisão final.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593, III; RITJPI, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11/02/2022.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, em face da decisão proferida nos autos do processo nº 0000429-45.2008.8.18.0022, em audiência de instrução e julgamento da 1ª fase do rito do júri, que indeferiu o pedido de suspensão da audiência com o fim de que a testemunha Crispim Rodrigues de Sousa fosse intimada para que fosse ouvida em juízo.
No caso, o pleito foi indeferido porque o endereço correto da testemunha de defesa não foi devidamente informado nos autos, tendo o magistrado entendido que, caso o rito se estenda até a sessão de julgamento pelo tribunal do júri, haverá nova oportunidade para que a defesa pleiteie a formação desta prova oral.
Esclareça-se que o feito se encontra em fase de alegações finais, não tendo sido concluso ainda para a apreciação e encerramento da primeira fase do júri.
Todavia, a defesa, inconformada, interpôs neste juízo ad quem o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo que:
“...que a defesa arrolou as testemunhas no prazo legal da defesa prévia, e, portanto, seu indeferimento constitui cerceamento de defesa.
Portanto, deve prevalecer o entendimento, de que “é direito da defesa produzir a prova que entende necessária para demonstrar a inocência do acusado, em relação à imputação que lhe foi feita, mesmo quando o magistrado entende ser desnecessário”.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Câmara Especializada Cível, à relatoria do Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, tendo o eminente relator determinado a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, recaindo, assim, sob a minha relatoria na 1ª Câmara Especializada Criminal.
Eis um breve relatório.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário verificar se o instrumento processual manejado pela defesa para desafiar a decisão que indeferiu a diligência pleiteada – de suspensão da audiência para que a testemunha da defesa, cujo endereço não foi devidamente informado a tempo, fosse intimada para ser ouvida em juízo – é juridicamente possível.
Ocorre que, no sistema de processo penal, não há previsão expressa de recurso contra decisão desta natureza. Senão vejamos.
No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, não desafiando recurso de apelação criminal. Também não enseja recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.
Ainda, se considerássemos que o caso se assemelha a um simples ato ordinatório – tratando-se de rejeição de diligência requerida a destempo com a consequente determinação de continuação da audiência – e, diante da constatação de ausência de previsão legal de recurso próprio, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo.
Todavia, o que se sabe indene de dúvidas é que o pleito trata de matéria de processo penal, não sendo cabível o manejo de recurso próprio do sistema processual cível, qual seja, o agravo de instrumento.
Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.
Por oportuno, registre-se o esclarecido por Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:
“Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.”
Nesse sentido, o entendimento adotado por este Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022)
Como dito alhures, a decisão proferida em audiência, que rejeitou a suspensão da audiência, não detém caráter de definitividade, tratando-se de decisão interlocutória, cujo objeto não encontra previsão de recorribilidade do diploma de processo penal. Ou seja, além da ausência de previsão do manejo de agravo de instrumento em sede de processo penal, também não há previsão de recorribilidade da decisão que o recorrente busca reformar.
Não bastasse isso, a análise da ação originária revela que a instrução se encontra em fase de encerramento, pendendo somente de apresentação das alegações finais para que seja proferida a sentença que encerra a primeira fase do júri.
Ora, no estado em que o processo está, evidencia-se que o momento oportuno para a irresignação será oportunizada através da possibilidade de apresentação de alegações finais, bem como poderá eventualmente ressurgir quando for proferida a decisão recorrível, que concluirá pela absolvição do réu, pela desclassificação do crime, pela impronúncia ou pela pronúncia do acusado.
Dessa forma, não só a decisão impugnada é irrecorrível, como esta condição de irrecorribilidade não impede que a defesa a questione tanto em sede de alegações finais, quanto em sede de recurso em face da decisão recorrível a ser proferida, não havendo qualquer prejuízo a ser causado ao acusado pelo não conhecimento deste recurso.
Por todo o exposto, resta evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto 1) o instrumento eleito pelo recorrente (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar decisão proferida no âmbito do sistema processual penal, 2) e a decisão impugnada é irrecorrível. Ademais, o momento oportuno para a insurgência é a apresentação das alegações finais, o que ainda será oportunizada à defesa, garantido, assim, o devido processo legal.
Assim, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 31 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0764813-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
RéuJUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação31/03/2025