Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754099-27.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0754099-27.2025.8.18.0000 

ORIGEM: 0801790-05.2022.8.18.0077 

ADVOGADO(S)  : Odair Pereira Holanda 

PACIENTE(S) : Fausto de Sousa Carvalho 

IMPETRADO(S) : MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REMIÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Apelação Criminal; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Odair Pereira Holanda, tendo como paciente Fausto de Sousa Carvalho e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0801790-05.2022.8.18.0077). 

Inicialmente, a impetração observa que o paciente foi condenado às penas do Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau aplicou pena de 3 anos de detenção a ser cumprida em regime aberto, bem como suspensão de PPD/CNH por igual período. O magistrado concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade mediante algumas condições: “obrigação de se apresentar e cumprir tratamento em CREAS/CAPS onde reside, conquanto feito envolveu contexto de CTB e álcool; ainda, medida específica do art. 295, do CTB- do que deve declarar que ENTREGOU CNH/PPD ao DETRAN/STRANS e COTRAN sendo oficiado ref. medida e suspensão- sob pena de decreto prisional-art. 282, §§4º, do CPP- bem como reforçado que NÃO poderá pilotar qualquer tipo de automóvel enquanto feito ainda estiver ativo; por fim, inserção de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA e Defesa ciente de tratativas/diligências a demonstrar cumprimento em até 5 dias contados de 25/3/2025- conforme contatos e ajustes com DUAP mais próxima - esta, vigente para controles de VERIFICAÇÃO de locais que Processando está vedado frequentar- bares- congêneres e/ou dever de se apresentar em tratamentos CREAS/CAPS. 

Argumenta, em suma, que as penas aplicadas e as medidas cautelares impostas seriam por demais gravosas ao direito ambulatorial do paciente. 

Traz como pedido: 

“A. LIMINARMENTE, seja determinada a revogação das medidas cautelares impostas ao Paciente; ou, em menor extensão, seja aplicada medidas cautelares menos gravosas a sua liberdade de locomoção dentro o rol constante no art. 319 do CPP; 

No mérito, requer-se sejam colhidas informações do órgão coator e, após parecer da Ministério Público Superior, seja concedida a ordem para fins de revogação das medidas cautelares impostas ao PACIENTE ou alternativamente a imposição de medidas menos gravosas.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Inicialmente, anoto que este juízo entende que a matéria arguida, pena aplicada em sentença condenatória, não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus por inadequação da via eleita. Dito isto, a matéria só seria cognoscível pela via da Apelação Criminal, recurso apropriado para decisões desta natureza. Observe-se que o direito ambulatorial sequer foi atingido de forma definitiva para que se analisasse de ofício uma eventual privação provisória de liberdade. 

A rediscussão dos parâmetros da pena exige reanálise completa da matéria, o que não se mostra viável pela via estreita do Habeas Corpus. 

É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 

1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção. 

2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes. 

4- Agravo regimental não provido. 

(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) 

Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754099-27.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2025 )

Detalhes

Processo

0754099-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ODAIR PEREIRA HOLANDA

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE URUCUI

Publicação

31/03/2025