PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751939-29.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrantes: LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 21.401) e MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB/PI nº 10.714)
Paciente: MÁRCIO BRITO FERNANDES
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há necessidade de conceder a ordem de Habeas Corpus para revogar medidas protetivas impostas ao paciente, à luz dos elementos constantes nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus tem como finalidade tutelar a liberdade de locomoção do indivíduo, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal.
4. O juiz de primeiro grau já revogou as medidas protetivas anteriormente impostas ao paciente, bem como a outros corréus, com fundamento na ausência de novos incidentes que justificassem sua manutenção.
5. Com a revogação das medidas protetivas, cessou qualquer coação ou restrição à liberdade de locomoção do paciente, resultando na perda superveniente do objeto do Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “1. A revogação das medidas protetivas imposta pelo juízo de origem enseja a perda superveniente do objeto do Habeas Corpus”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, HC 1.0000.24.529043-2/000, Rel. Des. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 29/01/2025.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 21.401) e MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB/PI nº 10.714), em benefício de MÁRCIO BRITO FERNANDES, qualificado e representado nos autos, com medidas protetivas impostas em favor de Iracema Ramos Farias.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Consta dos autos:
“Conforme relatado pela requerente, há indícios concretos de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos, sendo a situação agravada pela tentativa de homicídio contra Alex Ramos Farias, com golpes de facão.O laudo pericial confirma as lesões sofridas por Alex Ramos Farias, caracterizando lesões contusas e cortantes, que reforçam a necessidade de intervenção judicial urgente para prevenir novas agressões. Ademais, os documentos anexados evidenciam um histórico de condutas violentas por parte dos requeridos, especialmente Julian e Mickael, que já possuem condenações anteriores por agressão física. A manifestação do Ministério Público corrobora a urgência da concessão das medidas protetivas, tendo em vista o risco à integridade da requerente e de seus familiares. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as medidas protetivas de urgência não exigem instrução probatória complexa, podendo ser concedidas de forma autônoma e independente para a proteção imediata da vítima.Diante da gravidade dos fatos, fica evidente a necessidade de resguardar a integridade física, psicológica e moral da requerente e de seus familiares, prevenindo novos atos de violência.Com efeito, o art. 19 da Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes ou manifestação do Ministério Público, visando a proteção efetiva da vítima”.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional na imprescindibilidade da extensão de benefício da liminar concedida aos corréus MICKAEL BRITO DE FARIAS, JULIAN BRITO DA SILVA e JOÃO LUCAS BRITO ROCHA.
Colacionam aos autos os documentos de ID’s 23005811 a 23005818.
A medida liminar foi deferida, por estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão (ID 23071990).
O magistrado informou o recebimento da concessão do pedido vindicado para revogar as medidas protetivas impostas ao paciente Márcio Brito Fernandes (ID 23530089 ).
Em fundamentado parecer (ID 23839818, fls. 01/06), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pela PERDA DO OBJETO do presente Habeas Corpus”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em consulta ao PJE de 1º grau constata-se que na data de 10 de março de 2025, o Juiz a quo revogou as medidas protetivas anteriormente aplicadas aos requeridos João Lucas Brito Rocha, Julian Brito da Silva e ao então paciente, Márcio Brito Fernandes:
“Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de Iracema Ramos Farias, em desfavor de Mickael Brito de Farias, João Lucas Brito Rocha, Julian Brito da Silva e Márcio Renan Brito Fernandes, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Em decisão proferida no Habeas Corpus nº 0750530-18.2025.8.18.0000, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou a revogação das medidas protetivas impostas ao requerido Mickael Brito de Farias, sob o fundamento de que não há elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, inexistindo provas suficientes de sua participação nos fatos que ensejaram a concessão das medidas, conforme anexado junto a presente decisão. Isto posto, foi revogada as medidas protetivas em relação ao requerido Mickael Brito de Farias, conforme decisão de ID. nº. 70203075 Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2025, foi juntada nova decisão proferida em Habeas Corpus 0751254-22.2025.8.18.0000, a 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinou a revogação das medidas protetivas impostas aos requeridos Julian Brito da Silva e João Lucas Brito Rocha, sob o mesmo fundamento de que não há elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, uma vez que restou comprovado a ausência de novas ameaças ou incidentes que demonstrem a necessidade atual das medidas protetivas anteriormente impostas inviabiliza sua manuntenção, conforme anexado junto a presente decisão. Ademais, em 25 de fevereiro de 2025, foi juntado novo Habeas Corpus 0751939- 29.2025.8.18.0000, na qual a : 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob os mesmos fundamentos supramencionados, também concedeu o pedido liminar, a fim de que seja determinado a revogação das medidas protetivas impostas ao requerido Márcio Brito Fernandes. Diante disso, em cumprimento as liminares concedidas nos Habeas Corpus retromencionados, REVOGO as medidas protetivas anteriormente aplicadas (ID. nº. 68895993) aos requeridos João Lucas Brito Rocha, Julian Brito da Silva e Márcio Renan Brito Fernandes. A revogação das medidas não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de atual situação de risco e violência”.
Portanto, inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a revogação das medidas protetivas pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO - VIA IMPRÓPRIA - PEDIDO PREJUDICADO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. O pedido de revogação de medida protetiva deve ser objeto de agravo de instrumento, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.340/2006 e do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Não há que se falar em flagrante ilegalidade na fixação de medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/06. Ademais, é possível observar que houve perda do objeto, uma vez que sobreveio aos autos decisão revogando as medidas protetivas fixadas. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.529043-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025)
Em face do exposto, constatado que foram revogadas as medidas protetivas em face do paciente, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 31 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751939-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCIO BRITO FERNANDES
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação31/03/2025