
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001802-20.2013.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO - ME, ANTONIO RUFINO DA SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL SANADO – RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – EMBARGOS PROVIDOS. 1. Em consulta aos autos de origem, os Embargos foram conhecidos, tendo sido rejeitados em julgamento de mérito, motivo pelo qual se operou o efeito interruptivo do art. 1026 do CPC, o que ocasiona a tempestividade do Apelo, cuja data final para sua interposição, conforme o sistema eletrônico de 1º grau, é 01/11/2023. Como o recurso apelatório foi manejado em 17/10/2023, encontra-se dentro do prazo recursal. 2. Embargos acolhidos para, reconhecendo a nulidade da decisão terminativa embargada, receber o Apelo no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC, e determinar a realização do seu julgamento.
I – Breve Relato dos Fatos
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa (ID Num. 19721085) proferida nos autos da Apelação em epígrafe que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do recurso por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade, ante o reconhecimento da intempestividade.
Em suas razões (ID Num. 20046858), aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no decisum, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, motivo pelo qual a Apelação em comento foi interposta tempestivamente, merecendo ser conhecida.
Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o erro material indicado, com a finalidade de ser reconhecida a tempestividade do recurso de apelação.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que embora devidamente intimada (ID Num. 22759249) não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar. Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado na existência de contradição e obscuridade, objetiva sanar vício na decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso, alega o recorrente que no acórdão embargado existe erro material quanto a análise do efeito interruptivo dos embargos de declaração interpostos na origem, acarretando na tempestividade do recurso de Apelação.
Da análise dos autos, verifico existir o erro material indicado pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
Isto porque em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 11/07/2023 fora publicada a sentença extintiva da ação de execução em epígrafe. Posteriormente, tempestivamente, em 10/08/2023, o banco embargante opôs embargos de declaração. Ato contínuo, em 01/10/2023 fora proferida sentença a qual negou provimento aos embargos de declaração opostos.
Na referida sentença, os Embargos foram conhecidos, tendo sido rejeitados em julgamento de mérito, motivo pelo qual se operou o efeito interruptivo do art. 1026 do CPC, o que ocasiona a tempestividade do Apelo, cuja data final para sua interposição, conforme o sistema eletrônico de 1º grau, é 01/11/2023. Como o recurso apelatório foi manejado em 17/10/2023, encontra-se tempestivo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para, reconhecendo a nulidade da decisão terminativa embargada, receber o Apelo no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013 do CPC, e determinar a realização do seu julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina/PI, 31 de março de 2025.
0001802-20.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO RUFINO DA SILVA NETO - ME
Publicação31/03/2025